
Parecer 9616/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3500/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3500/2022, que pretende alterar a Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, no que diz respeito à inspeção e fiscalização agropecuária, a fim de modificar o valor pela emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) para peixes ornamentais e incluir a emissão de Autorização de Trânsito de Vegetal. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3500/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 96/2022, datada de 20 de junho de 2022, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende alterar o Anexo Único da Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, que fixa os valores de cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP) pela realização da atividade de fiscalização nas áreas de defesa e inspeção agropecuária, de competência da Agência Agropecuária do Estado de Pernambuco (ADAGRO).
O projeto propõe, basicamente, duas mudanças no anexo em questão:
- Incluir a previsão da emissão de Autorização de Trânsito de Vegetal;
- Reduzir o valor pela emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) para peixes ornamentais.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Em resumo, o projeto pretende realizar duas modificações no Anexo Único da Lei nº 12.319/2002, que determina os valores e os casos de cobrança da TFUSP pela ADAGRO.
De um lado, a medida busca incluir a previsão de cobrança pela “Autorização de Trânsito Vegetal”, a ser cobrada por caminhão ou por partida no valor de R$ 28,80 (vinte e oito reais e oitenta centavos). Na mensagem encaminhada, o autor explica que essa inclusão deriva do fato de que, embora seja atribuição da ADAGRO inspecionar o trânsito de produtos de origem vegetal com destino ao Arquipélago de Fernando de Noronha, não está autorizada a cobrar a TFUSP por falta de expressa previsão legal.
Em relação aos aspectos relevantes a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, vê-se que a medida tem o condão de impactar positivamente a arrecadação pública, pois passa a prever a cobrança de taxa específica para suprir lacuna legislativa. Assim sendo, essa modificação não requer maiores análises quanto ao respeito à legislação financeiro-orçamentária, além de estar condizente com a legislação tributária.
A outra mudança proposta procura reduzir o valor da “Guia de Trânsito Animal (GTA) de Peixes - Ornamentais” dos atuais R$ 20,00 (vinte reais) para R$ 12,76 (doze reais e setenta e seis centavos) por documento. Sobre essa medida, o Governador do Estado explica que o novo valor é mais compatível com aqueles praticados nos demais Estados, de forma que se busca aumentar a competitividade do segmento em Pernambuco.
Em relação aos aspectos pertinentes a presente Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, não se vislumbra qualquer aspecto que se caracterize como aumento de despesa pública, conforme definição dada pelo artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Também não há, no projeto, dispositivos que contrariem a legislação tributária.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela não infringe as prescrições da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3500/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3500/2022, de autoria do Governador do Estado.
Recife, 1º de julho de 2022.
Histórico