
Parecer 9622/2022
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3500/2022
Parecer ao Projeto de Lei Nº 3500/2022, que altera a Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, no que diz respeito à inspeção e fiscalização agropecuária, a fim de modificar o valor pela emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) para peixes ornamentais e incluir a emissão de Autorização de Trânsito de Vegetal. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 3500/2022, de autoria do Governador do Estado, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.319/2002, a fim de modificar o valor pela emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) para peixes ornamentais e incluir a emissão de Autorização de Trânsito de Vegetal.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Em Pernambuco, a Lei nº 12.319/2002, dispõe sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP, no que diz respeito à inspeção e fiscalização agropecuária. O presente projeto de Lei visa a alterar a referida norma a fim de modificar o valor pela emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) para peixes ornamentais e incluir, entre os serviços passíveis de cobrança da referida taxa, a emissão de Autorização de Trânsito de Vegetal.
De acordo com a justificativa do autor, embora a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO tenha a atribuição de inspecionar o trânsito de toda planta, fruto ou produto de origem vegetal com destino ao Arquipélago de Fernando de Noronha, a legislação em vigor não autoriza a Agência a cobrar a TFUSP pela prestação desse serviço, o que se busca corrigir com a inclusão dessa nova hipótese de incidência no rol do Anexo Único da Lei nº 12.319, de 2002.
Além disso, o Projeto promove a adequação do valor cobrado para emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) para peixes ornamentais (reduz-se o valor, por produto, de R$ 20,00 para R$ 12,76), compatibilizando-o com aqueles valores praticados nos demais Estados, principalmente do Nordeste, aumentando a competitividade do segmento no em Pernambuco e, sobretudo, melhorando as condições de controle e fiscalização sobre o comércio de peixes ornamentais em nossa região.
Dessa forma, nota-se que a proposta, no que diz respeito à inspeção e fiscalização agropecuária, contribui para aperfeiçoar o sistema de defesa e controle sanitários em Pernambuco, sendo medida fundamental para o desenvolvimento econômico sustentável do nosso estado.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3500/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposta visa a equilibrar aspectos socioeconômicos e ambientais na promoção do desenvolvimento sustentável de Pernambuco, aperfeiçoando a legislação que disciplina a cobrança da TFUSP relativa à prestação de serviços de inspeção e fiscalização agropecuária.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3500/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico