
Parecer 9612/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3437/2022
Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3437/2022, que pretende alterar a Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, define a nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a fim de autorizar o Tribunal de Justiça de Pernambuco a alterar a sua estrutura administrativa por normativo interno. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3437/2022, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, por meio do Ofício nº 601/2022-GP.
O projeto pretende alterar a Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, define a nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a fim de autorizar o TJ/PE a alterar a sua estrutura administrativa por normativo interno.
Na justificativa encaminhada, o autor defende que a iniciativa é imprescindível para que o TJ/PE possa melhor gerenciar os seus recursos humanos, permitindo que, assim, preste melhor serviço jurisdicional à sociedade pernambucana e vindo ao encontro do princípio constitucional da eficiência administrativa.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O projeto procura modificar alguns dispositivos da Lei nº 13.332/2007, além de acrescentar-lhe outros, a fim de permitir que os cargos amplos, quando vagos, possam ser remanejados entre as diversas funções e especialidades em que se dividem por meio de resolução aprovada pelo Tribunal Pleno, conforme leitura da nova redação proposta ao § 5º do artigo 5º da citada norma.
Na verdade, esse remanejamento já é permitido à administração da Corte. A inovação recai apenas em relação à forma, que passará a ser instrumentalizada por meio de norma própria (resolução), prescindindo-se, assim, de lei.
Esse mesmo instrumento normativo também poderá ser utilizado pelo tribunal para transformar os cargos comissionados e as funções gratificadas do seu quadro de pessoal (vedada a transformação de função em cargo ou cargo em função), bem como para alterar áreas de atividade de cargos de provimento efetivo que se encontrem vagos. É o que prescrevem, respectivamente, os futuros artigos 7º-A e 7º-B.
Observa-se que, em regra, essas alterações consubstanciam medidas de cunho meramente administrativo, que, por sua natureza, não implicam maiores repercussões financeiras.
Aliás, para que tais transformações sejam autorizadas mediante resolução, é condição imposta pelo próprio projeto que elas ocorram sem aumento de despesa. É o que está explicitamente descrito nos dispositivos mencionados.
Corroborando esse raciocínio, o autor da proposição deixou consignado, na justificativa encaminhada, que “qualquer alteração na estrutura administrativa, com amparo neste projeto, tem como condição não implicar em aumento de despesas. Mais que isso, diante da racionalização das ações da Administração, a expectativa é afastar a necessidade de incremento financeiro decorrente de novas criações de cargos para demandas específicas.”
Com isso, ficam afastadas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente as instituídas pelo seu artigo 16, aplicáveis apenas a situações de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aumento de despesa.
Por fim, é oportuno registar que este colegiado se manifestou favoravelmente quando da apreciação de projeto semelhante proposto pelo Tribunal de Contas de Pernambuco, que culminou na Lei nº 17.384/2021, conforme consta no Parecer nº 6.139/2021, publicado no dia 05 de agosto de 2021, cujos argumentos podem ser transpostos ao caso em exame.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3437/2022, oriundo do Tribunal de Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3437/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Recife, 1º de julho de 2022.
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