
Parecer 9623/2022
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3500/2022
Origem: Poder Executivo
Autor: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3500/2022, que altera a Lei Nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, no que diz respeito à inspeção e fiscalização agropecuária, a fim de modificar o valor pela emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) para peixes ornamentais e incluir a emissão de Autorização de Trânsito de Vegetal. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Submete-se ao exame desta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural, o Projeto de Lei Ordinária Nº 3500/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
1.2-A proposição em questão altera a Lei Nº 12.319/2002, que dispõe sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, no que diz respeito à inspeção e fiscalização agropecuária, a fim de modificar o valor pela emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) para peixes ornamentais e incluir a emissão de Autorização de Trânsito de Vegetal.
1.3-Em observância ao disposto no art. 101 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Assim, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
2.1-A defesa sanitária animal e vegetal busca combater a reintrodução ou o surgimento de pragas e doenças nas regiões de agropecuária no país, prezando pela qualidade dos produtos, insumos e serviços, com vistas a garantir a sustentabilidade dos setores estratégicos e a saúde dos cidadãos.
Diante disso, a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco (ADAGRO) tem a atribuição de inspecionar o trânsito de toda planta, fruto ou produto de origem vegetal com destino ao Arquipélago de Fernando de Noronha. No entanto, observa-se que, conforme a legislação em vigor, a ADAGRO não está autorizada a cobrar a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP) nessa situação, comprometendo o desempenho desse importante encargo público.
2.2-Nesse sentido, a proposição em discussão, com o intuito de aperfeiçoar o sistema de defesa sanitária animal e vegetal, sob responsabilidade do órgão, inclui essa nova hipótese de cobrança no rol estabelecido pela Lei Nº 12.319/2002, incluindo a emissão de Autorização de Trânsito de Vegetal, no valor de R$ 28,80, por caminhão ou partida.
Além disso, o Projeto de Lei em análise promove a adequação do valor cobrado para emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) para peixes ornamentais, compatibilizando-o com os valores praticados nos demais Estados, especialmente na Região Nordeste. A redução do valor cobrado pela emissão do GTA de R$ 20,00 para R$ 12,76 por documento busca aumentar a competitividade do segmento e as condições de controle e fiscalização sobre o comércio.
2.3-As medidas analisadas, portanto, contribuem para o fortalecimento da defesa sanitária animal e vegetal em Pernambuco, fomentando ainda a atividade de comércio de peixes ornamentais em nosso estado.
2.4-Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária No 3500/2022, tendo em vista que ele aprimora o sistema de defesa sanitária animal e vegetal do Estado de Pernambuco, sob responsabilidade da ADAGRO, bem como aumenta a competitividade e melhora as condições de controle e fiscalização do comércio de peixes ornamentais.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 3500/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural, 1 de julho de 2022.
Deputado Doriel Barros-Presidente
Deputada Roberta Arraes
Deputado Isaltino Nascimeno
Histórico