
Parecer 9611/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária n° 3500/2022
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.319, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TFUSP, NO QUE DIZ RESPEITO À INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA, A FIM DE MODIFICAR O VALOR PELA EMISSÃO DA GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) PARA PEIXES ORNAMENTAIS E INCLUIR A EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE TRÂNSITO DE VEGETAL. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3500/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, no que diz respeito à inspeção e fiscalização agropecuária, a fim de modificar o valor pela emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) para peixes ornamentais e incluir a emissão de Autorização de Trânsito de Vegetal.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP, no que diz respeito à inspeção e fiscalização agropecuária, a fim de modificar o valor pela emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) para peixes ornamentais e incluir a emissão de Autorização de Trânsito de Vegetal.
A proposição normativa em questão, por um lado, visa aperfeiçoar o sistema de defesa sanitária sob a responsabilidade da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO. Com efeito, embora seja sua atribuição inspecionar o trânsito de toda planta, fruto ou produto de origem vegetal com destino ao Arquipélago de Fernando de Noronha, conforme a legislação em vigor a ADAGRO não está autorizada a cobrar a TFUSP por falta de expressa previsão legal, o que pode comprometer o desempenho desse importante múnus público, razão por que se busca a inclusão dessa nova hipótese de incidência no rol do Anexo Único da Lei nº 12.319, de 2002.
De outro lado, o presente Projeto de Lei promove a adequação do valor cobrado para emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) para peixes ornamentais, compatibilizando-o com aqueles valores praticados nos demais Estados principalmente do Nordeste, aumentando a competitividade do segmento no Estado de Pernambuco e, sobretudo, as condições de controle e fiscalização sobre o comércio de peixes ornamentais em nossa região.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.”
A proposição tramita em regime de urgência, conforme art. 19, § 1º do Regimento Interno desta Casa.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme justificativa apresentada, o PLO em análise tem por objetivo alterar a Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, no que diz respeito à inspeção e fiscalização agropecuária, a fim de modificar o valor pela emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) para peixes ornamentais e incluir a emissão de Autorização de Trânsito de Vegetal.
A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
.................................................................................”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
..................................................................................”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 3500/2022, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 3500/2022, de autoria do Governador do Estado.
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