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Parecer 9619/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 3499/2022

Autoria: Governador do Estado

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.730, DE 17 DE MARÇO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, RELATIVAMENTE AO RECOLHIMENTO DO COMPLEMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO, NA HIPÓTESE DE ANTECIPAÇÃO COM LIBERAÇÃO DO IMPOSTO NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES DA MERCADORIA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.  

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3499/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

A proposição altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativamente ao recolhimento do complemento do imposto antecipado, na hipótese de antecipação com liberação do imposto nas saídas subsequentes da mercadoria.

O Projeto foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita em regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição Estadual. 

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

A proposição em apreço objetiva inserir, na antedita legislação, disciplina legal aplicável à cobrança do ICMS na hipótese de antecipação com liberação do imposto nas saídas subsequentes da mercadoria quando o preço praticado pelo contribuinte na saída destinada a consumidor final for superior à base de cálculo, ou quando o valor do imposto referente à saída interestadual da mercadoria for superior ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo do correspondente imposto antecipado, em face de decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.675-PE.

Ademais, a proposição também incorpora à legislação tributária estadual o previsto na Cláusula Terceira do Convênio ICMS 67/2019, de modo a dispensar o contribuinte que aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT do recolhimento do ICMS complementar e, ao reverso, de eventual restituição.

Diante do exposto, trata-se de proposta que aperfeiçoa a legislação do ICMS pernambucano, promovendo ajustes necessários para, alinhando-se com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.675-PE, dar maior previsibilidade e segurança jurídica ao contribuinte.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3499/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que insere dispositivos na legislação tributária estadual, especificamente na Lei que disciplina o ICMS, para promover ajustes que garantem maior previsibilidade e segurança jurídica ao contribuinte.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3499/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

Histórico

[01/07/2022 10:48:53] ENVIADA P/ SGMD
[01/07/2022 15:17:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/07/2022 15:22:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/07/2022 10:52:47] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.