Brasão da Alepe

Parecer 9563/2022

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3232/2022, de autoria da Deputada Simone Santana.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão determina a adoção preferencial, pelo Poder Público Estadual, da aquisição e utilização de copos e recipientes que não sejam produzidos à base de combustíveis fósseis, adotando-se, preferencialmente, alternativas biodegradáveis, compostáveis ou similares.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, a fim de incluir a previsão de campanha a fim de conscientizar os servidores públicos a levarem seus próprios copos e garrafas para as repartições, bem como de determinar à Administração Pública estadual a adoção preferencial copos e utensílios ecologicamente corretos, e não a proibição ao uso de copos e recipientes descartáveis produzidos à base de combustíveis fósseis, como previa o Projeto de Lei em sua redação original.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A propositura em comento determina a adoção preferencial, pelo Poder Público Estadual, da aquisição e utilização de copos e recipientes que não sejam produzidos à base de combustíveis fósseis, adotando-se, preferencialmente, alternativas biodegradáveis, compostáveis ou similares.

O objetivo da proposição é suprir lacuna existente na legislação estadual em vigor, de modo evitar uso de copos e recipientes descartáveis construídos a base de combustíveis fósseis, a exemplo do que já preveem a Lei nº 13.316/2007, que determina a substituição do uso de sacos plásticos de lixo por sacos de lixo ecológicos, pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, e a Lei nº 16.962/2020, que proíbe a distribuição gratuita de canudos plásticos em todos os estabelecimentos comerciais.

Dessa forma, a proposição contribui para proteger o meio ambiente, estabelecendo medida que proporciona melhor gestão de resíduos sólidos e, consequentemente, contribui para diminuir os impactos ambientais causados por agentes poluentes que trazem significativa degradação à natureza.

Nos termos da proposição, os Poderes do Estado de Pernambuco poderão promover campanhas de conscientização para estimular os servidores públicos a levarem seus próprios copos, garrafas e recipientes, preferencialmente produzidos a partir de materiais biodegradáveis, compostáveis ou similares, para o ambiente de trabalho.

As ações previstas devem ser implementadas, gradativamente, nos termos de decreto ou regulamento, do Poder Executivo. A norma oriunda da proposição, por sua vez, entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Tais medidas estão em conformidade com os preceitos constitucionais de defesa da sustentabilidade ambiental, proteção do meio ambiente e controle da poluição. Fica claro, portanto, que a proposição é uma medida essencial para promover educação ambiental no âmbito da Administração Pública e resguardar o equilíbrio do meio ambiente em nosso estado.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3232/2022, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[29/06/2022 17:28:51] ENVIADA P/ SGMD
[29/06/2022 17:58:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/06/2022 17:58:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/06/2022 12:45:47] PUBLICADO





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