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Parecer 9548/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3495/2022

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3495/2022, que busca alterar a Lei nº 17.810, de 9 de junho de 2022, que instituiu o benefício continuado para familiares dos falecidos, vítimas das chuvas ocorridas no Estado de Pernambuco nos últimos dias de maio de 2022. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3495/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 91/2022, datada de 17 de junho de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição busca promover mudanças na Lei nº 17.810/2022, recentemente aprovada por esta Casa Legislativa, que instituiu o benefício continuado para familiares dos falecidos, vítimas das chuvas ocorridas no Estado de Pernambuco nos últimos dias de maio de 2022.

De início, o projeto altera a ementa da lei em questão que passa a delimitar de forma mais específica os eventos que levaram à instituição do benefício financeiro. Assim, a nova redação da ementa passa a ser:

Institui benefício continuado para familiares dos falecidos, vítimas das chuvas ocorridas em 2022, nos municípios pernambucanos abrangidos pela Situação de Emergência decretada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, em decorrência do fenômeno meteorológico denominado Distúrbios Ondulatórios de Leste (DOL) ou Ondas de Leste (OL).

Em seguida, a mudança proposta à redação do artigo 1º dessa lei visa incorporar alteração também realizada na ementa que substitui a delimitação temporal constante do texto atual, o qual menciona apenas as chuvas ocorridas nos últimos dias de maio de 2022, por um novo texto mais abrangente, mencionando as chuvas ocorridas em 2022.

As alterações no artigo 2º, por sua vez, procuram ampliar o rol de beneficiários do auxílio financeiro. A regra atual considera apenas o(a) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente e os filhos menores das vítimas falecidas. O novo regramento considera apto para ser beneficiário do auxílio financeiro:

  • Cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente.
  • Descendentes das vítimas falecidas.
  • Ascendentes das vítimas falecidas, quando não houver cônjuge ou companheiro (a), nem descendentes beneficiários.
  • Irmãos menores das vítimas falecidas, quando não houver cônjuge ou companheiro (a), nem descendentes ou ascendentes beneficiários.

Além disso, o novo texto prevê que os descendentes ou irmãos das vítimas falecidas farão jus ao benefício até completarem 21 anos na regra geral, ou 24 anos quando comprovarem estar matriculados em instituição de ensino superior. Destaca-se que não há limite de idade para fazer jus ao auxílio financeiro no caso de beneficiários em situação de invalidez ou que sejam pessoas com deficiência.

Por fim, altera-se o inciso III do artigo 4º, que atualmente prevê o fim do direito à percepção do benefício quando os filhos beneficiários atingirem a maioridade, para mencionar as regras temporais do artigo 2º para os casos de beneficiários descendentes ou irmãos das vítimas falecidas, conforme detalhado acima.

Ressalta-se que o autor solicitou a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

O autor do projeto indica que a intenção da medida é “ampliar o espectro de beneficiários, a fim de permitir a assistência financeira, de forma mais ampla, aos familiares dos falecidos em razão das fortes chuvas nos municípios pernambucanos”. Aponta ainda que, enquanto a Lei em vigor menciona as chuvas ocorridas nos últimos dias de maio, na realidade esse trágico fenômeno meteorológico se estendeu pelo mês de junho.

Em relação aos aspectos pertinentes à presente comissão, foi encaminhada declaração assinada pelo Secretário Executivo de Planejamento, Orçamento e Captação (SEPOC), da Secretaria de Planejamento de Pernambuco (SEPLAG), afirmando que a proposta não possui qualquer impacto orçamentário-financeiro.

Nessa declaração é esclarecido que não há aumento de despesa, para fins da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), porque os “efeitos financeiros já estão considerados na Declaração de Impacto originalmente enviada com o Projeto de Lei 3.458/2022, convertido na Lei 17.810/2022”.

Ou seja, apesar da ampliação do rol de beneficiários do auxílio financeiro, as estimativas de impacto enviadas junto ao Projeto de Lei nº 3458/2022 não sofreram qualquer alteração.

Cabe relembrar, nesse sentido, que tal projeto de lei foi analisado nesta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, quando recebeu o Parecer nº 9.253/2022 que opinou pela sua aprovação e foi publicado no Diário Oficial do Estado no dia 08 de junho de 2022.

Nesse parecer foi esclarecido que a medida tinha um impacto previsto de R$ 1.094.436 (um milhão, noventa e quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais) para 2022 e de R$ 1.876.176 (um milhão, oitocentos e setenta e seis mil, cento e setenta e seis reais) para 2023 e 2024. Esse valor deriva da concessão mensal estimada de 129 benefícios continuados no valor unitário de R$ 1.212 (mil, duzentos e doze reais).

Assim sendo, mesmo com a ampliação da relação de pessoas que estão aptas para receber o auxílio financeiro, o Governo do Estado continua prevendo o mesmo número total de 129 benefícios continuados a serem concedido por mês.

Diante dos argumentos expedidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3495/2022 submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3495/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 28 de junho de 2022.

Histórico

[28/06/2022 16:48:04] ENVIADA P/ SGMD
[28/06/2022 18:35:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/06/2022 18:35:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/06/2022 17:01:12] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.