
Parecer 9546/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3472/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3472/2022, que pretende alterar o Anexo II da Lei nº 16.817, de 9 de março de 2020, que fixa o quantitativo dos cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Saúde Pública, integrante do quadro permanente de pessoal da Secretaria de Saúde. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3472/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 88/2022, datada de 10 de junho de 2022, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende alterar o Anexo II da Lei nº 16.817, de 9 de março de 2020, que fixa o quantitativo dos cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Saúde Pública, integrante do quadro permanente de pessoal da Secretaria de Saúde.
Na mensagem encaminhada, o autor explica que a iniciativa tem o objetivo de realizar o remanejamento dos cargos não ocupados de Auxiliar em Saúde para Assistente em Saúde, tendo em vista que os cargos de Auxiliar em Saúde, atualmente vagos, serão extintos à medida que não existirem mais servidores ocupantes devido às aposentadorias, exonerações e falecimentos, fazendo com que seja necessário aumentar o quantitativo de cargos de Assistente em Saúde.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O projeto pretende conferir nova redação ao Anexo II da Lei nº 16.817/2020, de modo a diminuir o quantitativo de cargos de Auxiliar em Saúde e, ao mesmo tempo, incrementar o de Assistente em Saúde, ambos integrantes do Grupo Ocupacional Saúde Pública do quadro permanente de pessoal da Secretaria de Saúde.
Com isso, o total de Assistentes em Saúde da citada secretaria passará de 12.276 para 12.355 (aumento de 79) e o de Auxiliares em Saúde, de 1.829 para 1.749 (redução de 80). Ao final, o órgão terá um cargo a menos em sua composição, pois, considerando todos os seus cargos, seu quadro funcional completo será de 24.492, em vez dos atuais 24.493.
Alteração semelhante foi promovida recentemente pela Lei Complementar nº 479, de 30 de março de 2022, que também reduziu o quantitativo de Auxiliares em Saúde (em 200 cargos) para majorar o de Analistas em Saúde (com 94 cargos).
Conforme justificado anteriormente, essas medidas refletem o processo de extinção a que está atualmente sujeito o cargo de Auxiliar em Saúde. Dessa forma, seu quantitativo será paulatinamente substituído pelo de outras carreiras sempre que houver vacâncias decorrentes de aposentadorias, exonerações e falecimentos.
Do ponto de vista financeiro, a substituição ora intentada não importará aumento da despesa pública, uma vez que as remunerações dos cargos envolvidos são equivalentes, de acordo com os valores constantes no artigo 1º da Lei Complementar nº 194/2011.
Como os quantitativos a serem remanejados também se equivalem, não é de se esperar repercussão financeira com as alterações perseguidas. Aliás, o próprio autor da proposta deixou consignado em sua mensagem que a proposição não acarreta aumento de despesa, razão pela qual deixou de indicar dotação orçamentária.
Assim, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, ficando afastadas, por conseguinte, as exigências aplicáveis a situações com esse tipo de efeito.
É oportuno registrar que a Lei nº 16.817/2020 recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando da apreciação do Projeto de Lei Ordinária nº 935/2020, conforme consta no Parecer nº 2.152/2020, publicado no dia 5 de março de 2020, cujos termos permanecem válidos.
Por fim, a ementa da proposição demanda uma ligeira correção textual, com supressão de palavras repetidas, o que poderá ser sanado no âmbito da Comissão de Redação Final com o intuito de adequá-lo à norma linguística e à técnica legislativa, nos termos do artigo 251, inciso I, do Regimento Interno.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria as prescrições da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3472/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3472/2022, de autoria do Governador do Estado.
Recife, 28 de junho de 2022.
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