
Parecer 9541/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3434/2022 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022
Origem do Projeto: Defensoria Pública do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto: Defensor Público-Geral do Estado
Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3434/2022, que modifica a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, sem aumento de despesa, e à sua Emenda Modificativa nº 01/2022. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar (PLC) n° 3434/2022, oriundo da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, encaminhado por meio do Ofício do GAB/DPGE, datado de 19 de maio de 2022, e assinado pelo Defensor Público Geral do Estado, Henrique Costa da Veiga Seixa.
A proposta legislativa em comento pretende acrescentar diversos dispositivos a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Basicamente, a modificação em curso visa criar a Assessoria Defensorial de Segurança Institucional, órgão que depois de criado, passará a integrar a estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado.
Já o artigo 2º dispõe que as despesas resultantes da aplicação da proposição em análise correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Finalmente, o artigo 3º aponta que a proposição deve entrar em vigor a partir de 1º de junho de 2022.
Contudo, o projeto de lei foi examinado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), a quem compete averiguar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentada e aprovada a Emenda Modificativa nº 01/2022, a fim de modificar dispositivo que trata do quantitativo de militares e bombeiros a serem deslocados para trabalhar no órgão a ser criado, tendo em vista que tal competência é do Governador do Estado.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso VI, e 205, inciso I do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A justificativa encaminhada pelo autor explicita o objetivo da propositura, nos seguintes termos:
O Projeto de Lei visa à criação da ‘Assessoria Policial Militar’, mediante a utilização dos Policiais Militares integrantes, exclusivamente da Guarda Patrimonial, isto é, policiais militares que já se encontram na reserva remunerada, não impactando o efetivo da Polícia Militar de Pernambuco.
A Emenda Modificativa nº 01/2022, originária da CCLJ, promove as seguintes alterações no PLC nº 3434/2022:
- No § 1°, do art. 21-I, muda a nomenclatura do cargo de Assessoria Ministerial de Segurança Institucional para Assessoria Defensorial de Segurança Institucional;
- E no § 7°, do art. 21-I, passa a atribuir o quantitativo de cargos do efetivo da Unidade de Decisão à Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Assim, o art. 1º desta proposição prevê que, após a sua aprovação e publicação, a Lei Complementar nº 20/1998, passará a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 6º ....................................................................................................
III - ..........................................................................................................
f) Assessoria Defensorial de Segurança Institucional”. (AC)
Assessoria Defensorial de Segurança Institucional
Art. 21-I. A Assistência Policial Militar da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco passa a dispor da seguinte estrutura orgânica: (AC)
I - Assessoria Defensorial de Segurança Institucional; (AC)
II - Gerência Defensorial de Apoio Operacional; e (AC)
III - Gerência Defensorial de Segurança Institucional. (AC)
§ 1° Compete à Assessoria Defensorial de Segurança Institucional: (AC)
I - elaborar planejamento operacional para segurança aproximada de Membros; (AC)
II - instituir o plantão de segurança institucional; (AC)
III - planejar e executar, quando for o caso, a segurança aproximada de Membros; (AC)
IV - subsidiar o Comitê Gestor de Segurança Institucional de relatórios técnicos, nos casos de segurança aproximada em situações especiais; (AC)
V - participar de reunião de cooperação com a autoridade policial; (AC)
VI - formalizar os procedimentos administrativos de pedido de segurança aproximada em situação especial. (AC)
§ 2° Ao Assessor Defensorial de Segurança Institucional caberá o recebimento e expedição de expedientes, organização das reuniões, registro de atas, elaboração de pareceres técnicos, secretariar os procedimentos administrativos, dentre outras funções que lhe forem atribuídas. (AC)
§ 3° Ficam os cargos em comissão de Assessoria Defensorial de Segurança Institucional (Simbologia DAS-2), de Gerência Defensorial de Apoio Operacional (de Simbologia (Simbologia DAS-4) e de Gerência Defensorial de Segurança Institucional (Simbologia DAS-4) (AC).
§ 4° A Assessoria Defensorial de Segurança Institucional poderá contar com uma Unidade de Decisão composta por: (AC)
I - Chefia; e (AC)
II - Chefia Adjunta. (AC)
§ 5° À Chefia, ocupada pelo Assistente Chefe com Função de nível superior, exercida por um Oficial do Quadro de Oficiais QOPM da PMPE ou por um Oficial do Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militares QOCBM, cabe: (AC)
I - Coordenar as atividades de segurança policial e prevenção junto à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; (AC)
II - Desenvolver outras atividades determinadas pelo Defensor Público-Geral, inerentes à área de segurança e prevenção. (AC)
§ 6° À Chefia Adjunta, ocupada pelo Assistente Adjunto com Função de nível superior, exercida por um Oficial do Quadro de Oficiais QOPM da PMPE ou por um Oficial do Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militares QOCBM, cabe: (AC)
I - Substituir a Chefia quando do seu impedimento; (AC)
II - Coordenar questões de segurança e prevenção relativas aos núcleos da Defensoria Pública em todo o estado; (AC)
III - Propor plano de segurança para as edificações da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; (AC)
IV - Zelar pelo cumprimento dos regulamentos de disciplina no tocante ao efetivo policial da Assistência Policial Militar da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; (AC)
§ 7° O efetivo da Unidade de Decisão será estruturado e fixado conforme quantitativo estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo. (AC)
§ 8° Aos policiais militares da reserva remunerada vinculados à Unidades de Decisão da Assessoria Defensorial de Segurança Institucional fica assegurada a percepção de gratificação de representação, na seguinte ordem: (AC)
I - Assistente Chefe no valor de R$ 1.500,00; (AC)
II - Assistente Adjunto no valor de R$ 1.200,00; e (AC)
III - Subtenentes e Sargentos no valor de R$ 1.000,00. (AC)
§ 9° As vantagens de que trata esta Lei são asseguradas aos policiais que desempenham suas funções em regime de dedicação efetiva e integral de natureza policial, da segurança das autoridades e das instalações físicas da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 10. Exclui-se da aplicabilidade desta Lei, os policiais que, ainda que estejam à disposição da Defensoria Pública, desempenhem funções fora do âmbito das atribuições da Assistência Policial Militar.” (AC)”
Em relação aos aspectos pertinentes à presente Comissão, cabe observar as condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa de caráter continuado, quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)
Nota-se que, apesar de a ementa do projeto alegar expressamente que ele não acarretaria “aumento de despesa”, alguns dispositivos do projeto enquadram-se no conceito de aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, conforme disciplina a LRF.
Nesse sentido, foi encaminhada documentação, assinada pelo Defensor Público-Geral, contendo:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento indica que o projeto possui repercussão financeira para o ano de 2022 de R$ 109.343,90 (cento e nove mil, trezentos e quarenta e três reais e noventa centavos), com uma projeção de R$ 230.197,45 (duzentos e trinta mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos) para 2023 e para 2024.
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
A documentação indica que o custo do programa foi calculado com base no quantitativo e respectivas remunerações dos cargos indicados.
Custo Mensal e Anual para o exercício de 2022.
Cargo |
Custo Mensal (CM) |
Custo Anual (CA) |
Ano |
Assessoria Defensorial de Segurança Institucional (1) |
DAS – 2 (agosto/2022) – R$ 6.782,61 |
(ago. a dez/2022) - (CM) x 6,333333 = 42.956,52 (obs: 6,33333 => 5 meses+13 sal + 1/3 férias) |
2022 |
Gerência Defensorial de Apoio Operacional (1) |
DAS – 4 (agosto/2022) – R$ 5.241,11 |
(ago. a dez/2022) - (CM) x 6,333333 = 33.193,69 (obs: 6,33333 => 5 meses+13 sal + 1/3 férias) |
2022 |
Gerência Defensorial de Segurança Institucional (1) |
DAS – 4 (agosto/2022) – R$ 5.241,11 |
(ago. a dez/2022) - (CM) x 6,333333 = 33.193,69 (obs: 6,33333 => 5 meses+13 sal + 1/3 férias) |
2022 |
Custo Mensal e Anual para o exercício de 2023.
Cargo |
Custo Mensal (CM) |
Custo Anual (CA) - |
Ano |
Assessoria Defensorial de Segurança Institucional (1) |
DAS – 2 (janeiro/2023) – R$ 6.782,61 |
(jan. a dez/2023) - (CM) x 13,333333 = 90.434,57 (obs: 13,33333 ==> 12 meses +13 sal+ 1/3 férias) |
2023 |
Gerência Defensorial de Apoio Operacional |
DAS – 4 (janeiro/2023) – R$ 5.241,11 |
(jan. a dez/2023) - (CM) x 13,333333 = 69.881,44 (obs: 13,33333 ==> 12 meses +13 sal+ 1/3 férias) |
2023 |
Gerência Defensorial de Segurança Institucional |
DAS – 4 (janeiro/2023) – R$ 5.241,11 |
(jan. a dez/2023) - (CM) x 13,333333 = 69.881,44 (obs: 13,33333 ==> 12 meses +13 sal+ 1/3 férias) |
2023 |
Custo Mensal e Anual para o exercício de 2024.
Cargo |
Custo Mensal (CM) |
Custo Anual (CA) - |
Ano |
Assessoria Defensorial de Segurança Institucional (1) |
DAS – 2 (janeiro/2024) – R$ 6.782,61 |
(jan. a dez/2024) - (CM) x 13,333333 = 90.434,57 (obs: 13,33333 ==> 12 meses +13 sal+ 1/3 férias) |
2024 |
Gerência Defensorial de Apoio Operacional |
DAS – 4 (janeiro/2024) – R$ 5.241,11 |
(jan. a dez/2024) - (CM) x 13,333333 = 69.881,44 (obs: 13,33333 ==> 12 meses +13 sal+ 1/3 férias) |
2024 |
Gerência Defensorial de Segurança Institucional |
DAS – 4 (janeiro/2024) – R$ 5.241,11 |
(jan. a dez/2024) - (CM) x 13,333333 = 69.881,44 (obs: 13,33333 ==> 12 meses +13 sal+ 1/3 férias) |
2024 |
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração, subscrita pelo Defensor Público-Geral, afirma que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei, ora em análise, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
- Demonstrativo da origem de recursos:
Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas no valor de R$ 109.343,90 decorrentes da presente proposição para o exercício de 2022, estarão consignados em duas programações orçamentárias:
- Classificação I
- Função 14: Direitos da Cidadania;
- Subfunção 422: Direitos Individuais, Coletivos e Difusos;
- Programa 0345: Atendimento Jurídico, Judicial e Extrajudicial às Pessoas Necessitadas do Estado;
- Atividade 1925: Atendimento Jurídico, Judicial e Extrajudicial a Pessoas Necessitadas do Estado;
- Fonte de recursos: 0101 (Recursos Ordinários – Administração Direta);
- Classificação II
- Função 14: Direitos da Cidadania;
- Subfunção 846: Outros Encargos Especiais;
- Programa 0939: Apoio Gerencial e Tecnológico às Ações da Defensoria Pública do Estado;
- Atividade 3153 - Contribuições Patronais da Defensoria Pública do Estado ao FUNAFIN;
- Fonte de recursos: 0101 (Recursos Ordinários – Administração Direta);
Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3434/2022, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2022, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 3434/2022, de autoria da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, nos termos da Emenda Modificativa nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
Recife, 28 de junho de 2022.
Histórico