
Parecer 9519/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1841/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
A proposição em análise obriga os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências, farmácias, laboratórios, postos de saúde, centros de imunização e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a apresentarem, ao paciente ou ao seu responsável legal, os materiais utilizados no processo de vacinação e de aplicação de medicações injetáveis.
A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2022, com a finalidade de aprimorar a proposta original, adequando-a aos ditames de técnica legislativa previstos na Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda
2.1. Análise da Matéria
A presente proposição obriga os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências, farmácias, laboratórios, postos de saúde, centros de imunização e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a apresentarem, ao paciente ou ao seu responsável legal, os materiais utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis.
De acordo com a iniciativa, materiais como seringa descartável, agulha descartável, rótulo e embalagem da vacina ou medicamento, seringa preenchida com a solução medicamentosa ou imunizante antes da aplicação e seringa esvaziada após a aplicação da solução medicamentosa ou imunizante deverão ser exibidos ao paciente ou ao seu responsável legal, exceto em situações de iminente risco à vida, nas quais o profissional de saúde pode realizar as devidas informações após a superação do quadro de risco.
A proposição, desse modo, objetiva proporcionar maior segurança à população durante o processo de vacinação e de uso de medicamentos injetáveis, estimulando que todos tomem os devidos cuidados com a saúde, o que se reveste de grande importância, sobretudo durante a pandemia de Covid-19, tendo em vista que a vacinação é uma das principais formas de prevenção à doença.
A norma proposta estabelece, por fim, que o descumprimento às suas medidas, por pessoa jurídica de direito privado, ensejará advertência, quando da primeira autuação de infração, e multa, a partir da segunda autuação, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração. O descumprimento por instituições públicas, por sua vez, ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
2.2. Voto do Relator
Pelo exposto neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1841/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que as medidas ora propostas fortalecem a segurança da população nos processos de vacinação e de aplicação de medicamentos injetáveis de modo geral.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1841/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes
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