
Parecer 9520/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2069/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A proposição em análise altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de incluir o Capítulo IV-A, que disciplina a reserva de vagas para mulheres nos concursos públicos para provimento de cargos nos órgãos de segurança pública do Estado de Pernambuco.
A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi aprovado o Substitutivo nº 01/2022, a fim de incluir o conteúdo da proposição, que até então tramitava como Projeto de Lei autônoma, na legislação estadual que já trata da matéria.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em análise altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, para incluir na norma o Capítulo IV-A, disciplinando a reserva de vagas para mulheres nos concursos públicos para provimento de cargos nos órgãos de segurança pública do Estado de Pernambuco.
A proposição prevê, nesse sentido, que, nos concursos para provimento de cargos no âmbito das Polícias Civil, Militar e Penal do Estado de Pernambuco, deverão ser destinadas 20% (vinte por cento) das vagas para mulheres. A medida proposta se justifica em razão da reduzida participação feminina nas forças policiais brasileiras, representando apenas 11% do efetivo das Polícias Militares e 28% nas Polícias Civis, o que acarreta problemas como a insuficiência de policiais do gênero feminino para o atendimento de demandas como os casos de mulheres vítimas de violência, quando a atuação de policiais mulheres junto às vítimas é mais adequada.
Ademais, o Substitutivo em exame estabelece que a reserva de vagas em questão será aplicada quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a cinco, sendo que no caso de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas, será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos); ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
A proposição prevê também que as candidatas mulheres concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação na seleção, de modo que as candidatas aprovadas dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computadas para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
Cabe registrar, por fim, a determinação da proposição de que, na hipótese de desistência de candidata aprovada em vaga reservada, a vaga seja preenchida pela candidata mulher classificada na posição imediatamente posterior, e que, no caso de não haver número suficiente de candidatas mulheres aprovadas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência, sendo preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2069/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que as medidas propostas fomentam a ampliação da diversidade de gênero nas forças de segurança do Estado de Pernambuco.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 2069/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico