
Parecer 9538/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 3495/2022
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 17.810, de 9 de junho de 2022, que instituiu o benefício continuado para familiares dos falecidos, vítimas das chuvas ocorridas no Estado de Pernambuco nos últimos dias de maio de 2022. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3495/2022, de autoria da Governador do Estado de Pernambuco, encaminhado por meio da mensagem Nº 91/2022.
A proposição altera a Lei nº 17.810, de 9 de junho de 2022, que instituiu o benefício continuado para familiares dos falecidos, vítimas das chuvas ocorridas no Estado de Pernambuco nos últimos dias de maio de 2022.
O Projeto foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
As chuvas ocorridas em 2022 provocaram uma série de enxurradas e deslizamentos de terra que ocasionaram a morte de mais de 120 pessoas e deixaram mais de 70 mil desabrigados ou desalojados em Pernambuco, caracterizando-se como o maior desastre natural ocorrido no estado nas últimas décadas.
Diante dos intensos problemas sociais causados pela tragédia em questão, sobretudo das muitas mortes registradas, a Lei nº 17.810, de 9 de junho de 2022, instituiu o benefício continuado para familiares dos falecidos em decorrência das chuvas ocorridas em 2022, nos municípios pernambucanos abrangidos pela Situação de Emergência decretada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, decorrente do fenômeno meteorológico denominado Distúrbios Ondulatórios de Leste (DOL) ou Ondas de Leste (OL).
Entretanto, para fins de adaptação aos desafios recorrentes dessa temporada de chuvas, fazem-se necessárias algumas alterações no texto da Lei. Conforme a proposta, pretende-se ampliar o espectro de beneficiários, a fim de permitir a assistência financeira aos familiares dos falecidos em decorrência das fortes chuvas que se estenderam neste mês de junho. Acrescenta-se ainda no rol dos beneficiários “os irmãos menores das vítimas falecidas”. Os beneficiários descendentes e irmãos farão jus ao benefício até completarem 21 anos; caso comprovem matrícula em instituição de ensino superior, continuam a fazer jus ao benefício até completarem vinte e quatro anos. Os beneficiários em situação de invalidez, ou que, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, sejam pessoas com deficiência, fazem jus ao benefício independentemente de idade. Por fim, os ascendentes apenas farão jus ao benefício caso não haja cônjuge ou companheiro (a), nem descendentes beneficiários e os irmãos apenas farão jus ao benefício caso não haja cônjuge ou companheiro(a), nem descendentes ou ascendentes beneficiários.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3495/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que promove um urgente e necessário amparo econômico aos familiares das pessoas mortas em decorrência das chuvas de 2022 no Estado de Pernambuco, ampliando o público que pode ser contemplado com o benefício de caráter continuado a que têm direito os familiares das pessoas vitimadas pelas referidas chuvas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3495/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
Histórico