Brasão da Alepe

Parecer 9540/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 3523/2022

Autoria: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Autoriza o pagamento extraordinário do Passivo Fundef, com a definição da destinação dos recursos, dos percentuais e critérios para o rateio dos recursos entre os beneficiados. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3523/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei ora em análise autoriza o pagamento extraordinário do Passivo Fundef, com a definição da destinação dos recursos, dos percentuais e critérios para o rateio dos recursos entre os beneficiados. 

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita em regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição Estadual. 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A propositura ora em análise trata da destinação dos recursos extraordinários a serem recebidos pelo Estado de Pernambuco em virtude de decisão judicial relativa ao cálculo do valor anual por aluno oriundo da distribuição dos recursos do fundo e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. 

O art. 2º da propositura prevê que os recursos recebidos serão aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais do magistério, em conformidade com o regramento legal.

A normatização ainda estabelece, que em conformidade com a exigência legal, o valor correspondente a sessenta por cento do montante recebido pelo Estado de Pernambuco será repassado:

  1. Aos profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado de Pernambuco, independente do tipo de vínculo funcional, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública do Estado de Pernambuco durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006
  2.  Aos aposentados que comprovem efetivo exercício na rede pública escolar do Estado de Pernambuco durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006.

A proposição ainda salienta que o pagamento terá caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos e pensionistas que fizerem jus ao rateio

Diante do exposto, nota-se que a proposição é salutar, uma vez que amplia os recursos disponíveis para aplicação na manutenção e desenvolvimento da educação básica, além de efetuar o rateio das verbas em questão em consonância com os ditames legais e constitucionais.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3523/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que atende ao interesse público, na medida em que amplia os recursos disponíveis para aplicação na educação básica e na valorização dos profissionais do magistério no Estado de Pernambuco.

 

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3523/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

 

Histórico

[28/06/2022 10:38:46] ENVIADA P/ SGMD
[28/06/2022 18:36:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/06/2022 18:36:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/06/2022 16:58:26] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.