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Parecer 9527/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 3434/2022

Autor: Defensor Público Geral do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Modifica a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, sem aumento de despesa. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, através do Ofício nº 76 GAB/DPGE, de 19 de maio de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 3434/2022, de autoria do Defensor Público Geral do Estado, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

O Projeto de Lei Complementar em questão modifica a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2022, apresentada a fim de deixar ao crivo do Governador do Estado o quantitativo de servidores a serem deslocados para trabalhar no órgão a ser criado.  Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição em análise altera a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, com o objetivo de criar, dentre os seus órgãos auxiliares, a Assessoria Defensorial de Segurança Institucional. Com isso, a Assistência Policial Militar da Defensoria Pública passa a dispor da seguinte estrutura: Assessoria Defensorial de Segurança Institucional, Gerência Defensorial de Apoio Operacional e Gerência Defensorial de Segurança Institucional.

Dentre as atribuições da Assessoria Defensorial de Segurança Institucional, estão as seguintes: elaborar planejamento operacional para segurança aproximada de Membros; instituir o plantão de segurança institucional; planejar e executar, quando for o caso, a segurança aproximada de Membros; subsidiar o Comitê Gestor de Segurança Institucional de relatórios técnicos, nos casos de segurança aproximada em situações especiais; participar de reunião de cooperação com a autoridade policial; e formalizar os procedimentos administrativos de pedido de segurança aproximada em situação especial.

De acordo com a iniciativa, ficam criados os cargos em comissão para a Assessoria Defensorial de Segurança Institucional (DAS-2), a Gerência Defensorial de Apoio Operacional e a Gerência Defensorial de Segurança Institucional (ambas DAS-4). A proposta prevê que a Assessoria Defensorial de Segurança Institucional poderá contar com uma Unidade de Decisão, composta por Chefia e Chefia Adjunta.

A determinação do quantitativo de policiais e bombeiros militares a serem designados para atuar em determinado órgão, no entanto, pode advir apenas de projeto de iniciativa do Governador do Estado, por envolver servidores públicos a ele subordinados. A Emenda Modificativa apresentada, portanto, prevê que o efetivo da Unidade de Decisão será estruturado e fixado conforme quantitativo estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

O Projeto de Lei Complementar determina ainda que, aos militares da reserva remunerada vinculados à Unidade de Decisão, fica assegurada a percepção de gratificação de representação, na seguinte ordem: Assistente Chefe, no valor de R$ 1.500,00; Assistente Adjunto, no valor de R$ 1.200,00; e Subtenentes e Sargentos, no valor de R$ 1.000,00.

Por fim, dispõe-se que as vantagens supracitadas são asseguradas aos policiais que desempenhem suas funções em regime de dedicação efetiva e integral de natureza policial, da segurança das autoridades e das instalações físicas da Defensoria Pública do Estado, excluindo da aplicabilidade da Lei os policiais que, ainda que estejam à disposição da Defensoria Pública, desempenhem funções fora do âmbito das atribuições da Assistência Policial Militar.

Segundo a justificativa apresentada, a Defensoria Pública do Estado não conta com quadro próprio de servidores, valendo-se da terceirização de mão-de-obra para atendimento das atividades-meio do órgão. A criação da Assessoria Policial Militar, através da utilização dos militares integrantes exclusivamente da Guarda Patrimonial (que já se encontram na reserva remunerada), mostra-se oportuna, tendo em vista que os referidos profissionais serão empregados na segurança dos núcleos da Defensoria Pública em todo o Estado, que atualmente se encontram desprovidos desse serviço. Diante do exposto, e dado o alto custo da segurança privada para o exercício das atividades em questão, fica justificada a aprovação da proposição em questão.  

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 3434/2022, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que objetiva a instituição de um órgão responsável pela segurança institucional da Defensoria Pública do Estado, contribuindo para dar a este órgão essencial as condições necessárias para o desempenho de suas atribuições.

 

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 3434/2022, de autoria do Defensor Público Geral do Estado, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

Histórico

[28/06/2022 10:17:30] ENVIADA P/ SGMD
[28/06/2022 18:26:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/06/2022 18:26:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/06/2022 16:53:58] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.