
Parecer 9509/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3472/2022
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O ANEXO II DA LEI Nº 16.817, DE 9 DE MARÇO DE 2020, QUE FIXA QUE FIXA O QUANTITATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE PÚBLICA, INTEGRANTE DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA SECRETARIA DE SAÚDE. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO E DESPORTO (ART. 24, IX, DA CF/88). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, IV E VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3472/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar o Anexo II da Lei nº 16.817, de 9 de março de 2020, que fixa que fixa o quantitativo dos cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Saúde Pública, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Saúde.
Consoante justificativa anexada à proposição, tem-se:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, Projeto de Lei que altera o Anexo II da Lei nº 16.817, de 9 de março de 2020, que fixa o quantitativo dos cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Saúde Pública, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Saúde.
A presente proposição tem o objetivo de realizar o remanejamento dos cargos não ocupados de Auxiliar em Saúde para Assistente em Saúde, tendo em vista que os cargos de Auxiliar em Saúde, atualmente vagos, serão extintos à medida que não existirem mais servidores ocupantes devido às aposentadorias, exonerações e falecimentos. Fazendo-se necessário, desta forma, o aumento do quantitativo de cargos de Assistente em Saúde.
Registre-se que a proposição não acarreta aumento de despesa, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço. ”
O projeto de lei em referência tramita em regime ordinário.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX da CF/88, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
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IX - educação, cultura, ensino e desporto;
....................................................................................”
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, II, IV e VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
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II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do Poder Executivo;
.......................................................................................
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;
.......................................................................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública. ”
Por fim, estudos atrelados a eventuais impactos financeiros da proposição serão analisados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 3472/2022, de autoria do Governador do Estado.
- CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 3472/2022, de autoria do Governador do Estado.
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