
Parecer 9508/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3439/2022
Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.521, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS - FUNSEG, A FIM DE FIXAR NOVAS HIPÓTESES PARA A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, CONFORME PREVISTO NOS ARTS. 19 E 20 DA CE/89.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3439/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado, que visa alterar a Lei nº 16.521, de 27 de dezembro de 2018, que cria o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG, a fim de fixar novas hipóteses para a utilização dos recursos.
Conforme justificativa do Desembargador Presidente do Tribunal, a proposição tem as seguintes razões:
“Submeto à elevada deliberação deste a. Poder Legislativo o presente projeto de lei ordinária, que objetiva alterar a Lei nº 16.521, de 27 de dezembro de 2018, que cria o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados – FUNSEG.
A referida alteração objetiva a inserção de novas hipóteses para a utilização dos recursos do referido fundo, quais sejam: o pagamento de diárias para deslocamento do efetivo policial da Assistência Policial Militar e Civil - APMC; dos valores destinados ao cumprimento do Programa de Jornada Extra de Segurança - PJES; da Guarda Patrimonial; do contrato de Circuito Fechado de TV - CFTV; o pagamento de outros contratos que tratem de equipamentos e sistemas de segurança, físicos ou eletrônicos; e também contratação de segurança privada.
Tal medida visa a dar destinação mais eficaz aos valores que compõem o fundo de segurança em comento, buscando o atendimento da função precípua da sua existência, ou seja, o incremento da segurança dos(as) magistrados(as) deste Poder, ao tempo em que desafoga as outras fontes de recursos financeiros utilizadas por este Tribunal.
A vista do exposto, esta Presidência confia no acolhimento e apoio de Vossa Excelência e de seus i. Pares a presente proposição.”
É o relatório.
2. Parecer do Relator
O Projeto de Lei aqui submetido à análise pretende criar novas hipóteses de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados, como, por exemplo, o pagamento da Guarda Patrimonial e o pagamento de contrato de Circuito Fechado de TV.
A matéria do projeto de lei, ora em análise, encontra-se inserta na esfera de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado, conforme determina os arts. 19 e 20 da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
Art. 20. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa e privativa dos Tribunais a iniciativa das leis, que disponham sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares, e a fixação dos respectivos vencimentos, respeitadas as limitações previstas na Constituição da República, a cujos projetos somente poderão ser admitidas emendas com os requisitos nela estabelecidos.”
Ademais, a Constituição Federal garante aos Tribunais de Justiça autonomia administrativa e financeira, de forma que o PLO aqui analisado está inserido nessa competência constitucionalmente assegurada ao TJ/PE. Vejamos:
“ Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
Destacamos, no entanto, que o estudo mais acurado acerca dos impactos financeiros decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3439/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3439/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.
Histórico