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Parecer 9506/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3437/2022

Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI N. 13.332, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS, DEFINE A NOVA POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE AUTORIZAR O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO A ALTERAR A SUA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA POR NORMATIVO INTERNO. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, CONFORME PREVISTO NOS ARTS. 19 E 20 DA CE/89.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3437/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado, que visa alterar a Lei n. 13.332, de 7 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, define a nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a fim de autorizar o Tribunal de Justiça de Pernambuco a alterar a sua estrutura administrativa por normativo interno.

 

 

                            Conforme justificativa do Desembargador Presidente do Tribunal, a proposição tem as seguintes razões:

 

“O presente Projeto de Lei acresce dispositivos à Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, para autorizar o Tribunal de Justiça de Pernambuco a transformar cargos comissionados e funções gratificadas do seu quadro de pessoal, mediante resolução aprovada pelo Tribunal Pleno, bem como, a alterar as áreas de atividade dos respectivos cargos de provimento efetivo que se encontrem vagos, desde que não importe em aumento de despesas.

A proposta se inspira na Lei Estadual nº 17.384, de 8 de setembro de 2021, que autorizou ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco a transformar funções gratificadas e cargos comissionados de sua estrutura organizacional e a promover alterações nas áreas de atividades dos cargos efetivos, sem aumento de despesas.

O presente Projeto de Lei é imprescindível para que o Tribunal de Justiça possa

melhor gerenciar os seus recursos humanos, permitindo que, assim, preste melhor serviço jurisdicional à sociedade pernambucana. A proposta, portanto, vem ao encontro do princípio constitucional da eficiência administrativa.

Importa salientar, ainda, qualquer alteração na estrutura administrativa, com amparo neste projeto, tem como condição não implicar em aumento de despesas. Mais que isso, diante da racionalização das ações da Administração, a expectativa é afastar a necessidade de incremento financeiro decorrente de novas criações de cargos para demandas específicas.

Na enseada dessas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desse augusto Poder Legislativo à presente proposição.”

                            É o relatório.

2. Parecer do Relator

O Projeto de Lei aqui submetido à análise pretende autorizar o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) a transformar funções gratificadas e cargos comissionados de sua estrutura organizacional e a promover alterações nas áreas de atividades dos cargos efetivos vagos, sem aumento de despesa

            A matéria do projeto de lei, ora em análise, encontra-se inserta na esfera de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado, conforme determina os arts. 19 e 20 da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

Art. 20. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa e privativa dos Tribunais a iniciativa das leis, que disponham sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares, e a fixação dos respectivos vencimentos, respeitadas as limitações previstas na Constituição da República, a cujos projetos somente poderão ser admitidas emendas com os requisitos nela estabelecidos.”

 

         Imprescindível citar, na análise da matéria, o Resultado de Consulta realizada junto ao Tribunal de Contas da União, acerca de prática semelhante à que se pretende realizar por meio do Projeto ora analisado:

 

“Certamente, exigir que alterações nas áreas de atividade seja feitas apenas por lei ocasiona, sem qualquer sombra de dúvida, um grave e indesejado engessamento na atuação da Administração, vulnerando, inclusive, o princípio constitucional da eficiência, uma vez que “a necessidade de ontem – de mais servidores da área ‘fim’

(área judiciária), exempli gratia – pode não ser equivalente à necessidade de amanhã – de mais servidores de tecnologia da informação ou da área de saúde, por exemplo”, conforme alegado no referido voto que acompanhou a exordial (peça 3, p. 8).

 

[...]

É possível alterar, mediante ato administrativo, as áreas de atividade dos cargos efetivos vagos das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União de que trata a Lei 11.416/2006 (área judiciária, área de apoio especializado e área administrativa), desde que tais áreas não tenham sido definidas nas leis de criação dos cargos. Tal possibilidade deve ser entendida como a migração do cargo vago de uma área de atividade para outra, dentro daquelas já previstas no art. 3º da mencionada lei, observado o disposto no art. 6º do Anexo I da Portaria Conjunta STF/STJ/TST/STM/TJDFT 3, de 31/5/2007.” (Acórdão 825/2021, Plenário, Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro, publicado em 26/04/2021).

 

 

            De mais a mais, convém destacar que tal prática não é novidade na rotina da Administração Pública brasileira. Como exemplo, citemos a Lei Federal nº 14.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, e preceitua o seguinte, em seu artigo 24:

 

Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.

Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.”

 

 

Por fim, apesar de, em uma primeira análise não vislumbrarmos qualquer possibilidade de aumento de despesa, o estudo mais acurado acerca dos impactos financeiros decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

 

Dessa forma, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

         Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3437/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.

3. Conclusão da Comissão

         Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3437/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.

Histórico

[27/06/2022 13:40:05] ENVIADA P/ SGMD
[27/06/2022 17:00:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/06/2022 17:00:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/06/2022 12:02:03] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.