
Parecer 9504/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3435/2022
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A ALIENAR, POR VENDA DIRETA, AO POSTO RANCHO ALEGRE LTDA O IMÓVEL QUE INDICA. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA REALIZAR AS OPERAÇÕES ALIENAR, CEDER E ARRENDAR BENS IMÓVEIS (ART. 15, INCISO IV, DA CE/89). ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM PARECER FAVORÁVEL Nº 14208486.2021/2021 DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, VISTO QUE ENVOLVE UMA SITUAÇÃO PECULIAR QUANDO À ADOÇÃO OU NÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. LAUDO DE AVALIAÇÃO Nº 037/2021-V SUABI/SAD. EXISTÊNCIA DE INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO QUE ADMITE A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 2.416-DF, 2.990-DF E MEDIDA CAUTELAR NA ADI 927-3-RS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
- Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3435/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a alienar, por venda direta, ao Posto Rancho Alegre Ltda o imóvel que indica.
Conforme informado na Mensagem nº 72/2022, de 25 de maio de 2022:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a alienar, por venda direta, ao Posto Rancho Alegre Ltda, CNPJ nº 13.606.594/0001-20, o imóvel de sua propriedade localizado na Rua Buarque de Macedo, s/n, Centro, no Município de Pesqueira.
A presente proposição normativa decorre de ação reivindicatória promovida pelo Estado de Pernambuco, em face da ocupação irregular do referido imóvel pelo particular. Ciente da ação, a parte interessada manifestou interesse em celebrar um acordo judicial com o Estado de Pernambuco, que submeteu o pleito à Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual – PGE – CNCM, obtendo-se parecer favorável à autocomposição, observado o Laudo de Avaliação nº 037/2021-V SUABI/SAD, de 2 de março de 2021, da Secretaria Executiva de Administração do Estado.
O imóvel em questão, adjudicado em favor do Estado de Pernambuco através de ação de execução fiscal, é bem público dominical, estando sujeito à alienação nos termos do inciso III do art. 99 e do art. 101 do Código Civil bem como do art. 19 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, desde que tal medida seja aprovada por essa Casa Legislativa, nos termos do inciso IV do art. 15 e dos §§ 1º e 2º do art. 4º da Constituição do Estado de Pernambuco. A
Destaca-se, por fim, que, quanto ao interesse público, a aprovação do presente Projeto de Lei Certo ensejará a celebração da transação judicial com o encerramento do litígio envolvendo o bem imóvel e com a percepção do respectivo valor de mercado pelo Poder Público, sem que haja dispêndio de recursos públicos.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.”
A proposição tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme descreve a proposição, fica o Estado de Pernambuco autorizado a alienar, por venda direta, ao Posto Rancho Alegre Ltda, CNPJ nº 13.606.594/0001-20, o imóvel de sua propriedade situado na Rua Buarque de Macedo, s/n, Centro, no Município de Pesqueira, com matrícula sob o nº 3.413, livro 2-U, fl. 50, no Cartório de Imóveis do 1º Ofício de Pesqueira, atendidas seguintes condições:
I - declaração da Secretaria de Administração indicando que o imóvel encontra-se desafetado, na condição de bem dominial;
II - declaração da Secretaria da Casa Civil quanto ao interesse público na alienação do imóvel;
III - pagamento integral do valor atualizado da avaliação do imóvel, indicado em termo de transação, até o dia de lavratura da escritura pública de compra e venda;
IV - pagamento, por parte do adquirente, de taxas, impostos, emolumentos, registros e demais encargos ou tarifas bancárias que se fizerem necessários para a lavratura e registro da Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda e da Escritura de Compra e Venda (definitiva) e, ainda, de quaisquer despesas incidentes sobre o imóvel, inclusive anteriores à venda, até a conclusão da transação e efetiva transferência de propriedade; e
V - renúncia, por parte do adquirente, a qualquer eventual direito que recaia sobre o referido bem, inclusive indenização por erro cartorário, com consequente quitação total, irrestrita e irrevogável em favor do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A alienação de que trata o caput se dará mediante procedimento de inexigibilidade e se formalizará em escritura pública de compra e venda, da qual constarão as condições e as obrigações previstas neste artigo, bem como as decorrentes da legislação em vigor.
Destarte, nos termos dos art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembléia Legislativa autorizar a alienação de bens imóveis do Estado de Pernambuco, bem como o recebimento de doação com encargo.
Todavia, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre o objeto da alienação, as quais estão exaradas no Parecer nº 14208486.2021/2021 da Procuradoria Geral do Estado, visto que envolve uma situação peculiar quando à adoção ou não do procedimento licitatório.
Trata-se de imóvel público dominical (sem servidão administrativa) comprado mediante Carta de Adjudicação datada de 14/20/1982, extraída dos autos da Execução Fiscal ajuizada em face da Indústria Alimentícia Carlos Brito S/A – Fábricas Peixe.
Ocorre que a Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco apurou que houve a sobreposição do imóvel particular de matrícula nº 10.789 sobre o aludido bem público. De acordo com a análise da SAD, o imóvel de matrícula nº 10.789 resultou da unificação das matrículas nº 7.951 e nº 8.075, pertencentes a terrenos contíguos ao de propriedade do Estado, tendo havido erro do Cartório do 1º Ofício de Pesqueira, quando da lavratura de ratificação da escritura pública da área unificada, para correção da metragem, ocasião em que houve a supressão da área referente à matrícula nº 7.951 e a adição da área pertencente ao Poder Público (matrícula nº 3.413) ao imóvel privado.
Diante disso, o ente público foi procurado pelo proprietário do imóvel particular de matrícula nº 10.789, com o intuito de firmar acordo para a aquisição do bem público, o qual se encontra atualmente ocupado por ele.
Com efeito, depreende-se dos elementos coligidos pela SAD, cuidar-se o imóvel de bem dominical, porquanto não destinado ao uso comum ou especial, sendo, por conseguinte, alienável.
Além disso, por se tratar de imóvel adjudicado em executivo fiscal, aplica-se o art. 19 da Lei 8.666/93, segundo o qual, os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas: (i) a avaliação dos bens alienáveis; (ii) a comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; (iii) a adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Na hipótese, a avaliação da área foi devidamente realizada pela SAD (Laudo de Avaliação nº 037/2021-V SUABI/SAD), havendo sido apontado, como valor de mercado do imóvel, a quantia de R$ 276.000,00, com a qual o particular que se encontra ocupando a área irregularmente anuiu.
Ademais, denota-se a utilidade da alienação à Administração, porquanto enseje o encerramento de litígio judicial, bem como em razão da exigência de que, para que ocorra, haja a renúncia pelo particular a eventual direito que recaia sobre o imóvel, o que previne futura discussão acerca do erro da Serventia Extrajudicial.
Já no que diz respeito ao procedimento a ser seguido, é certo que o inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal determina que as alienações promovidas pela Administração devem se submeter à licitação, haja vista a indisponibilidade do patrimônio público. Todavia, o Constituinte previu, ainda, que a lei poderá estabelecer exceções a tal regra, o que se dá nos arts. 24 e 25 da Lei 8.666/193, nos quais se encontram previstos os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
In casu, entende-se restar configurada inexigibilidade de licitação, uma vez que inviável a competição, já que a regularização da situação da área, hoje indevidamente ocupada, se dará, tão somente, com a alienação ao particular que ali se encontra, o qual detém o título de propriedade que se pretende anular em razão do erro cartorário.
Nesse sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal na ADI 2990, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º, CAPUT E §§, DA LEI N. 9.262, DE 12 DE JANEIRO DE 1.996, DO DISTRITO FEDERAL. VENDA DE ÁREAS PÚBLICAS PASSÍVEIS DE SE TORNAREM URBANAS. TERRENOS LOCALIZADOS NOS LIMITES DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DA BACIA DO RIO SÃO BARTOLOMEU. PROCESSO DE PARCELAMENTO RECONHECIDO PELA AUTORIDADE PÚBLICA. VENDAS INDIVIDUAIS. AFASTAMENTO DOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS NA LEI N. 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1.993. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE E DISPENSA DE LICITAÇÃO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA.
1. A dispensa de licitação em geral é definida no artigo 24, da Lei n. 8.666/93; especificadamente --- nos casos de alienação, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública --- no seu artigo 17, inciso I, alínea "f". Há, no caso dos autos, inviabilidade de competição, do que decorre a inexigibilidade de licitação (art. 25 da lei). O loteamento há de ser regularizado mediante a venda do lote àquele que o estiver ocupando. Consubstancia hipótese de inexigibilidade, artigo 25. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 2990, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08- 2007 PP-00022 EMENT VOL-02286-01 PP-00180)
Cumpre destacar, ainda, que foi julgada improcedente, por maioria, a ADI 2.990-DF, a qual buscava tornar inconstitucional lei do Distrito Federal que permitia a venda direta de terras públicas a ocupantes irregulares, sob o argumento de que a consolidação de moradores em terrenos públicos, com condomínios formados, tornaria inviável a remoção, pois se tratava de uma situação fática já consolidada. No caso, prevaleceu a razoabilidade e se evitou um caos social.
Desta feita, a venda direta se justifica por razões óbvias de inviabilidade de competição já apresentadas e não possui vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que impeçam sua aprovação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3435/2022, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3435/2022, de autoria do Governador do Estado.
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