
Parecer 9501/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2597/2021
AUTORIA: DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO
PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA A OBRIGAÇÃO DE MANTER O INTEIRO TEOR DA LEI Nº 13.314, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007, ALTERADA PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.065, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, À DISPOSIÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS (ART. 25, §1º, DA CF/88). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2597/2021, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, que obejtiva determinar a disponibilização, em local de fácil acesso e visibilidade, do teor da Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007 (que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco), para todos os servidores.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Inicialmente, impende salientar que a presente proposição baseia-se nos artigos 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência para a inicativa legislativa de projetos de lei ordinária desse viés.
Com efeito, a matéria em tela insere-se na competência legislativa remanescente dos estados, consoante dispõe o artigo 25, §1º, da Constituição Federal.
Por outro lado, não se enquadra nas matérias cuja competência é privativa do Governador do Estado. Logo, não há qualquer vícío de inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, quanto à iniciativa.
Como se sabe, infelizmente, ainda é recorrente a prática de assédio moral no ambiente de trabalho. Para evitar que tais condutas continuem a ocorrer no âmbito da administração pública, se faz necessária a divulgação do inteiro teor da Lei nº 13.314, de 2007, para que todos os servidores estejam cientes do que se considera assédio moral e das consequências de sua prática.
Contudo, a fim de ajustar a proposição à adequada técnica legislativa, faz-se necessária a apresentação do seguinte Substitutivo, conforme art. 208 do Regimento Interno desta Casa Legislativa:
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2597/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2597/2021, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2597/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de determinar a disponibilização do inteiro teor da Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, para todos os servidores.
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ....................................................................................................
.................................................................................................................
§1º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, É VEDADA A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Constitui assédio moral toda conduta abusiva que, intencional e frequentemente, atente contra a dignidade ou integridade física ou psíquica do servidor, ameaçando seu emprego, degradando o clima de trabalho e prejudicando o serviço público. (AC)”
§2º O inteiro teor desta Lei deverá ficar disponível para todos os servidores, em local de fácil acesso e visibilidade, e em versão acessível a pessoas com deficiência, inclusive visual, assim como deverá constar em local de destaque nos sítios eletrônicos de cada órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2597/2021, de iniciativa do Deputado Isaltino Nascimento, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2597/2021, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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