
Parecer 9517/2022
Texto Completo
Emenda Modificativa nº 01/2022 e Emenda Aditiva nº 02/2022, ambas de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, Subemenda nº 01/2022 à Emenda nº 02/2022 de mesma autoria , e Emenda Aditiva nº 03/2022, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, ao Projeto de Lei Complementar nº 3496/2022.
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A REALIZAR TRANSAÇÕES EXTRAJUDICIAIS PARA CONFERIR ESTABILIDADE À SITUAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES QUE, EM DECORRÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA INGRESSO NA CARREIRA DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO, DEFLAGRADO PELA PORTARIA CONJUNTA SAD/SDS Nº 101, DE 31 DE AGOSTO DE 2009, TENHAM CONCLUÍDO O CURSO DE FORMAÇÃO COM APROVEITAMENTO, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, E ESTEJAM DESEMPENHANDO SUAS FUNÇÕES NO QUADRO POLICIAL MILITAR ESTADUAL, E ESTABELECE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO E JORNALISTAS, DO GRUPO OCUPACIONAL COMUNICAÇÃO - “GC”. EMENDAS E SUBEMENDA QUE BUSCAM ALTERAR DISPOSITIVOS DO PLC ORIGINAL, A FIM DE DETERMINAR O CÔMPUTO DE ATIVIDADES NAS FORÇAS ARMADAS E OUTROS CARGOS DE SEGURANÇA PÚBLICA COMO SENDO DE NATUREZA POLICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE POR CRIAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESA. PELA REJEIÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, as Emendas Modificativa nº 01/2022, Aditiva nº 02/2022, ambas de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, a Subemenda nº 01/2022 à Emenda Aditiva nº 02/2022, de mesma autoria, e a Emenda nº 03/2022, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, todas buscando alterar dispositivos do PLC nº 3496/2022, de autoria do Governador do Estado.
A proposição principal pretende dispor sobre a autorização para que o Estado de Pernambuco realize transações extrajudiciais para conferir estabilidade à situação dos policiais militares que, em decorrência do concurso público destinado ao preenchimento de vagas para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, deflagrado pela portaria conjunta SAD/SDS nº 101, de 31 de agosto de 2009, tenham concluído o curso de formação com aproveitamento, por força de decisão judicial, e estejam desempenhando suas funções no quadro Policial Militar Estadual, e estabelece alterações na legislação relativa aos militares do Estado de Pernambuco, Polícia Civil do Estado e jornalistas, do grupo ocupacional comunicação - “GC”. As Emendas e Subemenda, por sua vez, pretendem:
- - Emenda Modificativa nº 001/2022, Emenda Aditiva nº 002/2022 e sua Subemenda Modificativa nº 001/2022, todas de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que visam computar como de exercício em cargo de natureza estritamente policial o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e Auxiliares, Polícia e Corpo de Bombeiros Militares, além dos cargos de Policial Penal.
- Emenda Aditiva nº 003/2022, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, que visa assegurar o cômputo do tempo de atividade nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.
A proposição principal tramita no regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual e art. 224 e seguintes do RIALEPE, seguindo as Emendas, ora analisadas, o mesmo regime de tramitação da proposição principal.
2. PARECER DO RELATOR
As proposições vêm arrimadas no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, que assim dispõe:
“Art. 204. As proposições legislativas poderão receber proposições acessórias, que consistirão em emendas, subemendas e substitutivos, com o objetivo de alterar o seu texto no todo ou em parte.”
A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Governador do Estado, já que a ele é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :
““Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;”
Não obstante tratar-se de matéria que para ter sua discussão iniciada necessita de iniciativa do Governador do Estado, aos Parlamentares é conferido o poder de oferecer emendas a projetos de lei de iniciativa reservada a outros poderes. Por óbvio, tal poder não é absoluto, tendo que obedecer primordialmente a dois requisitos: a) Pertinência temática e b) inexistência de aumento de despesas.
Neste sentido, vejamos decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 10.385/1995. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIAS PARADOS CONTADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES DO DISPOSITIVO APONTADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 19/1998 e 41/2003 não causam prejuízo à análise da constitucionalidade da norma impugnada à luz do art. 96, inc. II, al. b, da Constituição da República. 2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 3. A Emenda Parlamentar n. 4/1995 afastou-se da temática do Projeto de Lei n. 54/1995, interferiu na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário: desrespeito ao art. 2º da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1333, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)
Iniciando a análise pela Emenda nº 01/2022, percebe-se que boa parte de sua redação já foi abarcada pelo texto do PLC após a republicação deste. Assim sendo, naquilo que foi observado pela republicação, haveria perda de objeto da Emenda. No entanto, a proposição acessória continua com dispositivos que não foram incluídos no PLC, o que mantém a pertinência da análise a respeito de sua constitucionalidade.
Tais dispositivos, contudo, indubitavelmente geram um aumento na despesa prevista originalmente pelo Poder Executivo, uma vez que determinam que o tempo prestado às Forças Armadas e Auxiliares serão computados inclusive para fins de antiguidade, promoção e precedência. Aprovando tal Emenda, o resultado prático da modificação seria uma maior ocorrência de promoções, desbordando daquilo que foi previsto no Projeto original, e acarretando em um aumento da despesa pública originalmente prevista, contrariando as limitações criadas pela CF/88 e pelo STF para o legítimo exercício parlamentar de apresentar Emendas a Projetos de iniciativa reservada a outros poderes.
Avançando na análise, quanto à Emenda nº 02/2022, percebe-se que a única alteração por ela proposta, a contagem do tempo de serviço prestado às Forças Armadas e Auxiliares como de exercício de cargo de natureza policial, já foi abarcada pela republicação do PLC. Entretanto, em sua Subemenda, o nobre parlamentar prevê que tal benesse seria extensível também aos Policiais Penais, categoria não prevista inicialmente na proposição principal. Novamente aqui, como resultado haveria um aumento da despesa inicialmente prevista no PLC, de forma que a Subemenda deve ser rejeitada. Corroborando com tal entendimento, vejamos dispositivo da Emenda Constitucional nº 103/2019:
“§ 2º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.”
Enquanto não promovida alteração proveniente do Chefe do Poder Executivo, ator institucional competente para tanto, não há que se falar em direito adquirido a tais modificações, de forma que não poderia a alteração advir de iniciativa parlamentar, ainda que em sede de Emenda, em decorrência da vedação ao aumento de despesas.
Por fim, a Emenda Aditiva nº 03/2022, incorre nos mesmos vícios acima elencados. Tal proposição pretende garantir a contagem, como de exercício em cargo de natureza estritamente policial, do tempo de atividade não apenas nas Forças Armadas e Auxiliares, como também do tempo exercido como agente penitenciário e socioeducativo. Novamente, imprescindível analisar o § 2º do artigo 5º da EC nº 103/2022:
“§ 2º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.”
Ora, como tal modificação ainda não foi internalizada no ordenamento jurídico estadual, não há que se falar em aplicação das regras de contagem de aposentadoria nos termos pretendidos pela nobre parlamentar na Emenda. Com efeito, tais modificações devem partir de Projetos de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual. Caso nenhum aumento de despesa fosse gerado em razão da Emenda, ainda poderia ser aventada sua aprovação, contudo, não é isso que ocorreria com a aprovação da referida Emenda, que, sem dúvidas, acarretaria aumento da despesa pública quando não poderia fazê-lo. Vejamos jurisprudência do STF na matéria:
“As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF). [ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.] = ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 26-8-2011”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição das Emendas Modificativa nº 01/2022, Aditiva nº 02/2022, ambas de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, Subemenda nº 01/2022 à Emenda Aditiva nº 02/2022, também de autoria do Deputado Eriberto Medeiros e Emenda Aditiva nº 03/2022, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, todas ao Projeto de Lei Complementar nº 3496/2022, de autoria do Governador do Estado.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela rejeição das Emendas Modificativa nº 01/2022, Aditiva nº 02/2022, ambas de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, Subemenda nº 01/2022 à Emenda Aditiva nº 02/2022, também de autoria do Deputado Eriberto Medeiros e Emenda Aditiva nº 03/2022, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, todas ao Projeto de Lei Complementar nº 3496/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico