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Parecer 9503/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 3434/2022

Autor: Defensor Público Geral do Estado

PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 9 DE JUNHO DE 1998, QUE INSTITUI E ORGANIZA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, SEM AUMENTO DE DESPESA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DEFENSORIA PÚBLICA (ART. 24, XIII DA CF/88). COMPETÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO ART. 73, §§ 1º e 2º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EMENDA MODIFICATIVA PARA ALTERAR REDAÇÃO DE DISPOSITIVO. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVA.

                                   1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 3434/2022, de autoria do Defensor Público Geral do Estado, que tem a finalidade de modificar a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, sem aumento de despesa.

 

Consoante justificativa apresentada pelo Excelentíssimo Sr. Defensor Público Geral do Estado:

  “     Encaminhamos a esta Casa, para apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei, que ‘autoriza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco a criar a Assessoria Policial Militar, termos em que cria a gratificação de representação, a ser paga aos Policiais Militares’.

     É sabido que a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco não conta com quadro próprio de servidores, valendo-se da terceirização de mão-de-obra para atendimento das atividades meio do órgão.

     Ademais, ainda que a instituição obtivesse autorização legislativa para realização de concurso público e formasse um quadro de pessoal, tal solução oneraria substancialmente o orçamento institucional.

     O Projeto de Lei visa à criação da ‘Assessoria Policial Militar’, mediante a utilização dos Policiais Militares integrantes, exclusivamente da Guarda Patrimonial, isto é, policiais militares que já se encontram na reserva remunerada, não impactando o efetivo da Polícia Militar de Pernambuco.

     A seu turno, o projeto de lei prevê a concessão de gratificação aos policiais militares. A gratificação refere-se a um valor fixo e só será paga quando houver a solicitação por parte da DPPE do Policial Militar integrante da guarda patrimonial.

     Os policiais serão empregados na segurança dos núcleos da Defensoria Pública em todo o Estado que hoje se encontram desprovidos de segurança, dado o altíssimo custo da segurança privada.

     A participação do militar estadual dar-se-á nos termos definidos pela Polícia Militar do Estado de Pernambuco, em especial do comandante da Guarda Patrimonial.

     Sob o aspecto orçamentário-financeiro, impende registrar que a propositura atende a todas as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial às previstas nos seus artigos 16 e 17, e pelas demais normas municipais aplicáveis à matéria.

     Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a aprovação da iniciativa, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.

     Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

.”

                            A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                   A Proposição principal vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, VI, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Inicialmente, ressalto que a Defensoria Pública do Estado goza de autonomia administrativa.

A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XIII da CF/88, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

............................................................................................

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

 

Ademais, saliento que a matéria objeto de análise encontra-se inserida na competência da Defensoria Pública do Estado, nos termos do art. 73, §§ 1º e 2º da Constituição Estadual de 1989, in verbis:

 

Art. 73. A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. 

 

 

§ 1° São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição Federal. 

 

§ 2º É assegurada à Defensoria Pública do Estado autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal.

 

                   Por meio do PLO, a DPE/PE pretende instituir órgão responsável pela segurança institucional da Defensoria No entanto, é necessária a apresentação de Emenda Modificativa ao Projeto, alterando a redação de dispositivo que ficarão à disposição para atuar no órgão a ser criado. É que tal matéria, determinação de quantitativo de militares e bombeiros a serem designados para atuar em determinado órgão, apenas poderia advir de Projeto de iniciativa do Governador do Estado, por envolver servidores públicos a ele subordinados. Desta forma, apresentamos Emenda Modificativa a fim de deixar ao crivo do Governador do Estado o quantitativo de servidores a serem deslocados para trabalhar no órgão a ser criado. Propomos, pois, a seguinte Emenda:

EMENDA MODIFICATIVA Nº  /2022 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3434/2022

Modifica a redação do artigo 1º do Projeto de Lei Complementar nº 3434/2022, de autoria do Defensor Público-Geral do Estado.

 

Artigo Único. O Artigo 1º do Projeto de Lei Complementar nº 3434/2022 passa a tramitar com a seguinte alteração :

  Art. 1º A Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 6º ......................................................................................................................

I - ..............................................................................................................................

II - ..............................................................................................................................

III - ............................................................................................................................

f) Assessoria Defensorial de Segurança Institucional”. (AC)

"Assessoria Defensorial de Segurança Institucional

Art. 21-I. A Assistência Policial Militar da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco passa a dispor da seguinte estrutura orgânica: (AC)

I - Assessoria Defensorial de Segurança Institucional; (AC)

II - Gerência Defensorial de Apoio Operacional; e (AC)

III - Gerência Defensorial de Segurança Institucional. (AC)

§ 1° Compete à Assessoria Defensorial de Segurança Institucional: (AC)

I - elaborar planejamento operacional para segurança aproximada de Membros; (AC)

II - instituir o plantão de segurança institucional; (AC)

III - planejar e executar, quando for o caso, a segurança aproximada de Membros; (AC)

IV - subsidiar o Comitê Gestor de Segurança Institucional de relatórios técnicos, nos casos de segurança aproximada em situações especiais; (AC)

V - participar de reunião de cooperação com a autoridade policial; (AC)

VI - formalizar os procedimentos administrativos de pedido de segurança aproximada em situação especial. (AC)

§ 2° Ao Assessor Defensorial de Segurança Institucional caberá o recebimento e expedição de expedientes, organização das reuniões, registro de atas, elaboração de pareceres técnicos, secretariar os procedimentos administrativos, dentre outras funções que lhe forem atribuídas. (AC)

§ 3° Ficam criados os cargos em comissão de Assessoria Defensorial de Segurança Institucional (Simbologia DAS-2), de Gerência Defensorial de Apoio Operacional (Simbologia DAS-4) e de Gerência Defensorial de Segurança Institucional (Simbologia DAS-4) (AC).

§ 4° A Assessoria Defensorial de Segurança Institucional poderá contar com uma Unidade de Decisão composta por: (AC)

I - Chefia; e (AC)

II - Chefia Adjunta. (AC)

§ 5° À Chefia, ocupada pelo Assistente Chefe com Função de nível superior, exercida por um Oficial do Quadro de Oficiais QOPM da PMPE ou por um Oficial do Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militares QOCBM, cabe: (AC)

I - Coordenar as atividades de segurança policial e prevenção junto à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; (AC)

II - Desenvolver outras atividades determinadas pelo Defensor Público-Geral, inerentes à área de segurança e prevenção. (AC)

§ 6° À Chefia Adjunta, ocupada pelo Assistente Adjunto com Função de nível superior, exercida por um Oficial do Quadro de Oficiais QOPM da PMPE ou por um Oficial do Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militares QOCBM, cabe: (AC)

I - Substituir a Chefia quando do seu impedimento; (AC)

II - Coordenar questões de segurança e prevenção relativas aos núcleos da Defensoria Pública em todo o estado; (AC)

III - Propor plano de segurança para as edificações da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; (AC)

IV - Zelar pelo cumprimento dos regulamentos de disciplina no tocante ao efetivo policial da Assistência Policial Militar da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; (AC)

§ 7° O efetivo da Unidade de Decisão será estruturado e fixado conforme quantitativo estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo. (AC)

§ 8° Aos policiais militares da reserva remunerada vinculados à Unidades de Decisão da Assessoria Defensorial de Segurança Institucional fica assegurada a percepção de gratificação de representação, na seguinte ordem: (AC)

I - Assistente Chefe no valor de R$ 1.500,00; (AC)

II - Assistente Adjunto no valor de R$ 1.200,00; e (AC)

III - Subtenentes e Sargentos no valor de R$ 1.000,00. (AC)

§ 9° As vantagens de que trata esta Lei são asseguradas aos policiais que desempenham suas funções em regime de dedicação efetiva e integral de natureza policial, da segurança das autoridades e das instalações físicas da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. (AC)

§ 10. Exclui-se da aplicabilidade desta Lei, os policiais que, ainda que estejam à disposição da Defensoria Pública, desempenhem funções fora do âmbito das atribuições da Assistência Policial Militar.” (AC)”

 

         Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3434/2022, de autoria do Defensor Público Geral do Estado, com a Emenda Modificativa.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3434/2022, de autoria do Defensor Público Geral do Estado, com a Emenda Modificativa.

Histórico

[27/06/2022 12:23:53] ENVIADA P/ SGMD
[27/06/2022 12:38:38] RETORNADO PARA O AUTOR
[27/06/2022 13:15:32] ENVIADA P/ SGMD
[27/06/2022 16:58:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/06/2022 16:59:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/06/2022 11:59:06] PUBLICADO





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