Brasão da Alepe

Parecer 9526/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 3403/2022

Autor: Deputado Diogo Moraes

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de acrescentar o Combate à Violência Sexual contra as mulheres ao art. 313-A. RECEBEU O Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 3403/2022, de autoria do deputado Diogo Moraes

O Projeto de Lei em questão visa incluir o Dia Estadual de Combate à Violência Sexual Contra as Mulheres no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a ser realizado na data de 17 de outubro.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado com o objetivo de adequar a redação do Projeto de Lei às boas práticas de técnica legislativa.

Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) realizada pelo Ministério da Saúde em 2021 indica que cerca de 9% das mulheres brasileiras, aproximadamente 7,5 milhões de pessoas, já sofreram algum tipo de violência ou abuso sexual na vida. Desse total, a pesquisa aponta que 60% das vítimas sofrem consequências psicológicas em decorrência da agressão, desenvolvendo especialmente depressão e ansiedade.

Diante desse grave cenário, a proposição em discussão visa reforçar as medidas protetivas e de cuidados com as mulheres por meio do fortalecimento da disseminação da informação e do conhecimento sobre o tema. Para tanto, a iniciativa institui, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual de Combate à Violência Sexual Contra as Mulheres, a ser celebrado na data de 17 de outubro, que coincide com o Dia Estadual de Combate ao Assédio Sexual nos Meios de Transporte Coletivo Intermunicipal.

Sendo assim, a proposição estimula a realização, pela sociedade civil, de campanhas educativas de combate aos crimes de violência sexual contras as mulheres, especificamente no âmbito dos transportes públicos, das escolas, dos mercados públicos, das empresas privadas e dos órgãos públicos. Com isso, a iniciativa busca incentivar que as vítimas busquem ajuda especializada, contribuindo também para a prevenção daqueles crimes e a punição dos culpados.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3403/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que fortalece o combate à violência e ao assédio sexual contra as mulheres, reforçando a difusão de informações que possam auxiliar os cuidados com vítimas.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3403/2022, de autoria do deputado Diogo Moraes.

Histórico

[28/06/2022 10:24:07] ENVIADA P/ SGMD
[28/06/2022 18:25:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/06/2022 18:25:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/06/2022 16:53:38] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.