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Parecer 9485/2022

Texto Completo

 PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3250/2022

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gustavo Gouveia

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3250/2022, que altera a Lei nº 17.658, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crime praticado contra mulher por violência doméstica e familiar, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, nos termos que indica, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de incluir o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crimes praticados contra os produtores e trabalhadores rurais. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

1.1-Em cumprimento ao previsto no art. 101 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural o Projeto de Lei No 3250/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

1.2-A proposta altera a Lei nº 17.658, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crime praticado contra mulher por violência doméstica e familiar, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, nos termos que indica, a fim de incluir o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crimes praticados contra os produtores e trabalhadores rurais.

1.3-Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cabe agora a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.

 

2. Parecer do Relator

2.1-A proposição em comento tem por finalidade alterar a Lei nº 17.658, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crime praticado contra mulher por violência doméstica e familiar, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, nos termos que indica, a fim de incluir o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crimes praticados contra os produtores e trabalhadores rurais.

   2.2-A ferramenta de registro pela internet de Boletim de Ocorrência já é disponibilizada à população pela Secretaria de Defesa Social de Pernambuco (SDS/PE) em seu sítio eletrônico, conforme previsto no Decreto nº 26.102, de 6 de novembro de 2003, que criou a Delegacia Interativa. O novo dispositivo propõe somente a inclusão de novos tipos penais passíveis de registro online.

  2.3-Com a mudança, os produtores e trabalhadores rurais passam a compor o grupo de cidadão para o qual se deve informar a respeito dos canais da rede de proteção, com endereços e telefones de contato dos organismos de apoio jurídico e psicossocial, no âmbito estadual e municipal, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 17.658/2022.

  2.4-O acompanhamento do Boletim de Ocorrência online fica sob a responsabilidade da delegacia ou departamento de polícia, que deverá promover o imediato atendimento da vítima que se encontrar em situação de risco iminente. Em caso de descumprimento, haverá a responsabilização administrativa, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Segundo a justificativa apresentada pelo autor da proposição, faz-se necessário a inclusão de crimes praticados contra cidadãos que vivem na zona rural para reduzir a impunidade e a subnotificação, uma vez que a maior parte das unidades policiais se encontra na zona urbana, o que dificulta o acesso dos moradores de áreas rurais a ferramentas que são essenciais a garantia do direito à segurança. Portanto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária ora analisado uma vez que a proposição estabelece a possibilidade do registro eletrônico de Boletim de Ocorrência para crimes cujas vítimas sejam produtores e trabalhadores rurais, ampliando o acesso da população rural aos serviços oferecidos pela Secretaria de Defesa Social, de modo a promover a segurança no campo,

 

3. Conclusão da Comissão

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei No 3250/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.

Sala da Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural, 22 de junho de 2022.

Deputado Doriel Barros-Presidente

Deputado Antõnio Fernando-Relator

Deputado Isaltino Nascimento

Histórico

[22/06/2022 14:56:33] ENVIADA P/ SGMD
[22/06/2022 16:04:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/06/2022 16:04:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/06/2022 17:25:56] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.