Brasão da Alepe

Parecer 9477/2022

Texto Completo

Emenda Modificativa nº 1/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3442/2022, de mesma autoria

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA AUTORIZAR O PAGAMENTO DO VALORIZA EDUCAÇÃO. EMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2022 QUE ALTERA O ART. 1º DO PROJETO DE LEI Nº 3442/2022, QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DO VALORIZA EDUCAÇÃO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO E DESPORTO (ART. 24, IX, DA CF/88). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 1/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária n° 3442/2022, de autoria do Governador do Estado, que altera o art. 1º do Projeto de Lei nº 3442/2022, que autoriza o pagamento do Valoriza Educação.

 

A Emenda Modificativa proposta tem a finalidade de incluir nos beneficiários do Valoriza Educação os professores do Colégio da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, bem como modifica o caput da proposição para destinar o pagamento aos profissionais da educação básica, em efetivo exercício.

 

                            A proposição em referência foi apresentada conforme art. 209, II do Regimento Interno e tramita sob o regime de urgência.

2. PARECER DO RELATOR

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 205 do Regimento Interno.

 

Cumpre mencionar que a emenda proposta tem por objetivo incluir, no art. 1º, dentre os beneficiários do Valoriza Educação, os professores do Colégio da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, bem como modifica o caput da proposição para destinar o pagamento aos profissionais da educação básica, em efetivo exercício.

                            A matéria encontra-se inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX da CF/88, in verbis:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

.....................................................................................

 

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

..................................................................................”

Por outro lado, a matéria da proposição ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, II, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do Poder Executivo;

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

 

Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros decorrentes da proposição ora em análise deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

 

                                 Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições da proposição ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa nº 1/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária n° 3442/2022, de autoria do Governador do Estado.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 1/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária n° 3442/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[22/06/2022 09:49:43] ENVIADA P/ SGMD
[22/06/2022 11:10:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/06/2022 11:12:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/06/2022 17:16:33] PUBLICADO





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