
Parecer 9475/2022
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original:Deputado PastorCleiton Collins
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3404/2022, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de ampliar os objetivos da Semana Estadual do Idoso. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 3404/2022, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, apresentado com o objetivo de inserir a proposição no bojo da regulamentação da Semana Estadual do Idoso.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de ampliar os objetivos da Semana Estadual do Idoso.
. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Atualmente, a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define a primeira semana do mês de outubro comosemana estadual do idoso. A norma estabelece algumas práticas que devem ser estimuladas durante esse período, tais como o estímulo de atividades físicas e mentais de pessoas da terceira idade e a valorização das experiências e sabedorias daqueles que possuem mais vivência.
O projeto original tinha como objetivo criar, no calendário em questão, a semana estadual da longevidade. Na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, entendeu-se ser mais adequado incluir a proposta no seio do art. 334, que trata da semana estadual do idoso. Assim sendo, o Substitutivo adiciona mais um objetivo à semana em questão, qual seja, o de divulgar e incentivar a adoção de práticas e hábitos que contribuam para alcançar a longevidade com saúde e autonomia.
Dessa forma, pretende-se que, no período, também se promovampalestras, cursos, "shows" e diversas outras atividades relacionadas com práticas que devem ser efetivadas pela população em favor de um envelhecimentosaudável.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária n° 3404/2022, uma vez que contribui para ampliar o alcance de informações relativas ao envelhecimento saudável, por meio do acréscimo de novo objetivo à Semana Estadual do Idoso.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3404/2022, de autoria do Deputado PastorCleiton Collins, está em condições de ser aprovado.
Histórico