
Parecer 9469/2022
Texto Completo
PARECER Nº __________/2020
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3445/2022, de autoria do Poder Executivo.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende alterar o art. 1º da Lei nº 17.135, de 22 de dezembro de 2020, que autoriza o Estado de Pernambuco a renovar, com encargo, a cessão do direito de uso do imóvel que indica ao Município do Recife, neste Estado. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 3445/2022, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da mensagem nº 079/2022, de 30 de maio de 2022.
O Projeto em referência pretende alterar o art. 1º da Lei nº 17.135, de 22 de dezembro de 2020, que autoriza o Estado de Pernambuco a renovar, com encargo, a cessão do direito de uso do imóvel que indica ao Município do Recife, neste Estado.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõe o art. 15, IV e o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de alterar o prazo de autorização para a renovação da cessão do direito de uso, com encargo, ao Município do Recife, objeto da Lei nº 17.135, de 2020, de 5 (cinco) anos para 20 (vinte) anos, do bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Jorge Couceiro da Costa Eiras, s/n, Boa Viagem, Município do Recife, neste Estado, por solicitação do cessionário, com o objetivo de atender à exigência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
E, estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3445/2022, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 3445/2022, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.
Histórico