
Parecer 9467/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3468/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3468/2022, que visa alterar a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3468/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 86/2021, datada de 7 de junho de 2022, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição visa alterar a Lei nº 13.463/2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE. Por meio do PETE, o Estado repassa recursos para os seus municípios com a finalidade de oferecer transporte escolar aos estudantes da Rede Estadual, residentes em área rural com distância superior a 2,5 km da respectiva unidade de ensino.
O objetivo da proposta de alteração é elevar os valores repassados por aluno beneficiado. Além disso, a aprovação da proposição também permitirá um repasse adicional de R$ 180,00 por aluno nos municípios com mais de 1.000 km² e densidade demográfica menor que 50 habitantes por km².
A iniciativa também pretende autorizar uma transferência adicional equivalente a 50% do valor principal para cada aluno matriculado em turnos cujos horários demandem rotas adicionais específicas para o transporte.
Na justificativa apresentada junto com o projeto, o chefe do Poder Executivo informa que a atualização dos valores decorre da necessidade de se abrirem novas rotas de transporte em decorrência das demandas do Novo Ensino Médio e a significativa alta dos custos dos principais insumos associados à prestação do transporte escolar: manutenção da frota, reposição de peças, capacitação dos condutores, documentação dos veículos e, sobretudo, combustível (diesel).
Por fim, na mensagem encaminhada, o autor da proposta solicita a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
O projeto visa elevar os valores do Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE na forma resumida pela tabela seguinte:
Tamanho do Município |
Valor por aluno atual |
Valor proposto |
Diferença |
Até 500 km² |
760,38 |
1.096,30 |
335,92 |
Acima de 500 até 1.000 km² |
912,45 |
1.315,55 |
403,1 |
Acima de 1.000 até 1.500 km² |
1.140,57 |
1.644,46 |
503,89 |
Acima de 1.500 km² |
1.482,74 |
2.137,79 |
655,05 |
Os valores propostos poderão ser elevados em 50% por aluno matriculado em turnos cujos horários demandem rotas adicionais específicas para o transporte escolar, desde que haja requerimento do município interessado.
Além disso, serão acrescidos R$ 180,00 ao valor por aluno no caso dos municípios com extensão territorial acima mil quilômetros quadrados e densidade demográfica menor ou igual a 50 habitantes por km².
Assim, quanto aos aspectos pertinentes a esta comissão, considerando o aumento de gastos públicos com a proposta apresentada pelo Governo de Pernambuco, devem-se observar as condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, II e art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)
Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação contendo:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, enviada junto com o Projeto, indica que a repercussão financeira projetada será de R$ 17,6 milhões em 2022, e R$ 27,7 milhões em cada um dos anos subsequentes (2023 e 2024).
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
A documentação apresentada aponta que, atualmente, o Programa tem adesão de 163 municípios e contempla um total de 104.556 alunos, possuindo um custo anual de R$ R$ 74,6 milhões. Para calcular o impacto, foi considerada a variação do preço médio do diesel nos últimos dois anos e também o IPCA referente ao ano de 2021. Com os ajustes, a estimativa é que o valor passe a ser equivalente a R$ 102,2 milhões anuais (diferença de R$ 27,7 milhões em relação ao montante atual).
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A Secretaria de Educação e Esportes enviou declaração na qual afirma que “o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei ora encaminhado, que ‘Altera a Lei nº 13.463, de 09 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE’, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.”.
- Demonstrativo da origem de recursos:
Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas, decorrentes da proposição para o exercício de 2022, estarão consignados na fonte nº 0109 (Recursos do Fundeb) e nas seguintes programações orçamentárias:
Função |
Subfunção |
Programa |
Ação |
Natureza |
Valor |
12 - Educação |
363 - Ensino Profissional |
0918 - Ampliação do Acesso e Operacionalização da Educação Profissional |
2277 - Operacionalização da Rede de Educação Profissional |
3.3.40 – Transferências a Municípios para Outras Despesas Correntes |
R$ 17.619.646,15 |
368 - Educação Básica |
1027 - Melhoria da Gestão da Rede Escolar |
3322 - Operacionalização da Gestão Escolar |
|||
362 - Ensino Médio |
0402 - Ampliação do Acesso e Operacionalização da Educação Integral e Semi-Integral |
4325 - Operacionalização da Rede de Educação Integral e Semi-Integral |
|||
Total |
R$ 17.619.646,15 |
É importante mencionar, ainda, que toda a documentação apresentada junto à iniciativa foi subscrita pelo Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Educação e Esportes, Leonardo Ângelo de Souza Santos.
Portanto, diante das informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos exigidos pela LRF.
Dessa forma, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação financeira. Ademais, não há aspectos de ordem tributária a serem observados.
Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3468/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3468/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 21 de junho de 2022.
Histórico