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Parecer 9466/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3466/2022

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3466/2022, que altera a Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, que institui o Bônus de Desempenho Educacional - BDE, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3466/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 84/2022, datada de 07 de junho de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição visa alterar a Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, que instituiu o Bônus de Desempenho Educacional (BDE), com o intuito de estender o direito à percepção do referido Bônus aos profissionais de educação que estejam lotados na sede da Secretaria de Educação e Esportes (SEE), com atuação nas secretarias executivas vinculadas à SEE, entre as quais:

- Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação;

- Secretaria Executiva de Educação Integral e Profissional;

- Secretaria Executiva de Desenvolvimento e Ensino;

- Secretaria Executiva de Gestão da Rede;

- Secretaria Executiva de Administração e Finanças.

Nesse sentido, são acrescidos ainda dois novos parágrafos ao artigo 2º da Lei nº 13.486/2008 dispondo sobre os critérios e indicadores que deverão orientar e possibilitar a avaliação de desempenho desses servidores lotados na sede da SEE.

Dessa forma, para o exercício de 2022 a avaliação de desempenho deverá observar exclusivamente os resultados agregados de Pernambuco no Sistema de Avaliação da Educação Básica aferidos no ano de 2022.

A partir do exercício de 2023, a avaliação de desempenho considerará, além dos resultados agregados do Sistema de Avaliação da Educação Básica e do Sistema de Avaliação de Pernambuco, indicadores próprios relacionados com as atividades de cada secretaria executiva a que estiverem vinculados.   

Cumpre destacar que o BDE corresponde a uma premiação por resultados concedida desde 2008 aos servidores lotados e em exercício nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino em função do seu desempenho no processo educacional. Em 2009 passou a contemplar também os servidores lotados e em exercício nas Gerências Regionais de Educação.

Dentre os objetivos do BDE estão: (i) promover a melhoria no processo de ensino e aprendizagem; (ii) subsidiar as decisões sobre implementação de políticas educacionais voltadas para elevação da qualidade, equidade e eficiência do ensino e da aprendizagem; (iii) fortalecer a política de valorização e remuneração dos profissionais da educação, visando, primordialmente, à melhoria da qualidade do ensino prestado nas unidades escolares da Rede Estadual.

Por fim, na mensagem encaminhada, o autor da proposta solicita a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.

Na mensagem anexa ao projeto, o Governador do Estado argumenta sobre a importância da iniciativa:

Trata-se de providência de equidade e de justiça, vez que todos os agentes do processo educacional, ainda que atuem de forma distinta para seu aperfeiçoamento, inclusive na sua gestão, contribuem decisivamente para os resultados positivos na Educação que vêm sendo alcançados pelo Estado de Pernambuco, razão pela qual passa-se a incluí-los nos possíveis destinatários do BDE, observados o atingimento das metas de resultados por cada área específica.

A inclusão de novos beneficiários do Bônus de Desempenho Educacional é um instrumento relevante para o atingimento de melhores resultados na Rede Pública de Educação.

Nesse sentido, importa em impacto financeiro para o Estado de Pernambuco, razão pela qual devem ser observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que acarretem em aumento de despesa, quais sejam:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).

Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação pela Secretaria de Educação e Esportes, assinada pelo Secretário-Executivo de Planejamento e Coordenação, Leonardo Ângelo de Souza Santos, contendo:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:

O documento indica que o projeto possui repercussão financeira para os anos de 2022, 2023 e 2024 no valor de R$ 4.797.000,00 (quatro milhões, setecentos e noventa e sete mil reais) para cada um dos exercícios.

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:

A documentação indica que o valor estimado considera que serão contemplados 1.230 (mil duzentos e trinta) servidores com um bônus calculado de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), recebidos em parcela única anual.

 

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:

A declaração afirma que o aumento de despesa decorrente da minuta de projeto de lei, ora em análise, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)”.

  1. Demonstrativo da origem de recursos:

Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estarão consignados na seguinte dotação orçamentária:

  • Função 12: Educação;
  • Subfunção 128: Formação de Recursos Humanos;
  • Programa 0261: Valorização dos Profissionais da Educação e Implantação da Política de Formação Continuada;
  • Ação 1056: Avaliação e Premiação do Desempenho dos Profissionais

da Secretaria de Educação e Esportes;

  • Fonte de recursos: 101 – Recursos Ordinários – Adm. Direta – Tesouro Estadual;
  • Natureza da despesa: 3.1.90: Despesas Correntes – Pessoal e Encargos Sociais – Modalidade de aplicação direta.

Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.

Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3466/2022, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3466/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 21 de junho de 2022.

Histórico

[21/06/2022 11:13:03] ENVIADA P/ SGMD
[21/06/2022 17:21:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/06/2022 17:22:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/06/2022 14:57:47] PUBLICADO
[22/06/2022 14:58:00] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.