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Parecer 9465/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3445/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3445/2022, que altera o art. 1º da Lei nº 17.135, de 22 de dezembro de 2020, que autoriza o Estado de Pernambuco a renovar, com encargo, a cessão do direito de uso do imóvel que indica ao Município do Recife, neste Estado. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3445/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 79/2022, datada de 30 de maio de 2022, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição pretende alterar o prazo de autorização para renovação, com encargo, da cessão do direito de uso do bem imóvel objeto da Lei nº 17.135/2020 de 5 (cinco) para 20 (vinte) anos por solicitação do cessionário com o fito de atender à exigência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

Trata-se do imóvel situado na Rua Jorge Couceiro da Costa Eiras, s/n, Boa Viagem, Município do Recife, neste Estado, destinado à prestação de serviços públicos de educação voltados para o ensino fundamental, mediante construção de instalações físicas incorporadas à Escola Municipal Abílio Gomes.

Cumpre destacar que a cessão inicial de uso do referido imóvel, pelo prazo de 5 (cinco) anos, deu-se mediante a aprovação da Lei nº 15.691, de 18 de dezembro de 2015. Posteriormente, a Lei nº 17.135, de 22 de dezembro de 2020, autorizou a renovação da cessão do direito de uso pelo prazo de 5 (cinco) anos.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A cessão de direito de uso do imóvel de que trata a proposta encontra-se fundamentada na Constituição Estadual, especificamente no seu artigo 4°, inciso V, §§ 1° e 2º:

Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:

[...]

V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos

§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.

§ 2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.

 

Para tanto, a autorização legislativa prévia é necessária, conforme estabelece a Constituição do Estado de Pernambuco:

Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:

(...)

IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;

 

Observa-se, desde logo, que a proposta não incorre em qualquer tipo de geração de despesa pública ou mesmo de renúncia de receita prevista. Além disso, a matéria não traz qualquer aspecto relacionado a modificação de tributos.

Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.

Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3445/2022, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3445/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 21 de junho de 2022.

Histórico

[21/06/2022 11:10:20] ENVIADA P/ SGMD
[21/06/2022 17:18:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/06/2022 17:19:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/06/2022 14:57:18] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.