Brasão da Alepe

Parecer 9458/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 3445/2022

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera o art. 1º da Lei nº 17.135, de 22 de dezembro de 2020, que autoriza o Estado de Pernambuco a renovar, com encargo, a cessão do direito de uso do imóvel que indica ao Município do Recife, neste Estado. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 79/2022, de 30 de maio de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 3445/2022, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei em questão altera o art. 1º da Lei nº 17.135, de 22 de dezembro de 2020, que autoriza o Estado de Pernambuco a renovar, com encargo, a cessão do direito de uso do imóvel que indica ao Município do Recife, neste Estado.

A Proposição foi apreciada e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Constituição do Estado de Pernambuco determina, em seu art. 4º, parágrafo 1º, que os bens imóveis do Estado desafetados do uso público não poderão ser objeto de alienação, aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica; o parágrafo 2º do mesmo artigo dispõe que, na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, será observado o limite de prazo nela fixado, e sua renovação será dada também mediante Lei específica.

A Lei nº 15.691, de 18 de dezembro de 2015, autorizou o Estado de Pernambuco a ceder ao Município do Recife, pelo prazo de 5 anos, o direito de uso do bem imóvel integrante de seu patrimônio, localizado na Rua Jorge Couceiro da Costa Eiras, s/n, Boa Viagem, Recife/PE, sendo o referido bem imóvel destinado à prestação de serviços públicos de educação voltados para o ensino fundamental, mediante a construção de instalações físicas incorporadas à Escola Municipal Abílio Gomes. A Lei nº 17.135, de 22 de dezembro de 2020, por sua vez, autorizou o Estado de Pernambuco a renovar a cessão do direito de uso do bem imóvel objeto da Lei nº 15.691/2015 ao Município do Recife, pelo prazo de 5 anos.

A proposição normativa em análise, que altera o art. 1º da Lei nº 17.135/2020, autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão do direito de uso do bem imóvel objeto da Lei nº 15.691/2015, com encargo, ao Município do Recife, pelo prazo de 20 anos. Segundo a justificativa enviada junto ao Projeto de Lei, a alteração do prazo da autorização para renovação de 5 para 20 anos ocorre por solicitação do cessionário, com o objetivo de atender exigência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que tem como propósito transferir recursos financeiros e prestar assistência técnica aos estados e municípios, de forma a garantir uma educação de qualidade à sociedade.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão do bem imóvel ao Município do Recife, tendo como encargo o funcionamento de escola municipal de ensino fundamental.

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3445/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que autoriza a renovação da cessão, ao Município do Recife, de bem imóvel destinado à prestação de serviços públicos de educação voltados para o ensino fundamental.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3445/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[21/06/2022 10:23:01] ENVIADA P/ SGMD
[21/06/2022 17:18:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/06/2022 17:19:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/06/2022 14:39:13] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.