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Parecer 9421/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3445/2022

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O ART. 1º DA LEI Nº 17.135, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A RENOVAR, COM ENCARGO, A CESSÃO DO DIREITO DE USO DO IMÓVEL QUE INDICA AO MUNICÍPIO DO RECIFE, NESTE ESTADO.NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

                        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3445/2022, de autoria do Governador do Estado, que pretende alterar o art. 1º da Lei nº 17.135, de 22 de dezembro de 2020, que autoriza o Estado de Pernambuco a renovar, com encargo, a cessão do direito de uso do imóvel que indica ao Município do Recife, neste Estado.

 

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

 

“Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera o art. 1º da Lei nº 17.135, de 22 de dezembro de 2020, que autoriza o Estado de Pernambuco a renovar, com encargo, a cessão do direito de uso do imóvel que indica ao Município do Recife, neste Estado.

A presente proposição pretende alterar o prazo da autorização para renovação, com encargo, da cessão do direito de uso do bem imóvel objeto da Lei nº 17.135, de 2020, de 5 (cinco) para 20 (vinte) anos, por solicitação do cessionário, com o objetivo de atender à exigência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE.  

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”

                                              

                                   O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.

2. Parecer do Relator

 

                                   A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposição normativa pretende modificar o prazo de cessão do imóvel, passando dos atuais 5 anos, já autorizados na Lei Estadual nº 17.135, de 22 de dezembro de 2020, para 20 anos. A cessão do direito de uso do imóvel, já materializada pela referida lei, consiste em cessão em favor do Município de Recife, de imóvel público estadual situado na Rua Jorge Couceiro da Costa Eiras, s/n, Boa Viagem, Município do Recife, e tem por finalidade possibilitar a prestação de serviços públicos de educação voltados ao ensino fundamental, impondo ao Município do Recife a obrigação de construir instalações físicas que serão incorporadas à Escola Municipal Abílio Gomes.

 

                                   Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:

 

            “Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

 

IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “

            Ademais, a Constituição do Estado, em seu art. 4º, parágrafos 1º e 2º, dispõe o seguinte, in verbis:

“ Art. 4º ................................................

§1º Os bens móveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.

§2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.”

 

                                   Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise, estendendo o prazo originalmente previsto.

 

                                   Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3445/2022, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3445/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[20/06/2022 16:18:45] ENVIADA P/ SGMD
[20/06/2022 17:50:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/06/2022 17:50:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/06/2022 12:31:47] PUBLICADO





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