
Parecer 9443/2022
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.232/2022
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Simone Santana
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.232/2022, de autoria da Deputada Simone Santana, que passa a determinar a adoção preferencial, pelo Poder Público Estadual, da aquisição e utilização de copos e recipientes que não sejam produzidos à base de combustíveis fósseis, adotando-se, preferencialmente, alternativas biodegradáveis, compostáveis ou similares. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 3.232/2022, de autoria da Deputada Simone Santana.
Oprojeto original tem como objetivo estimular, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Pernambuco, a utilização de copos e recipientes descartáveis ambientalmente sustentáveis, isto é, que não sejam produzidos à base de combustíveis fósseis.
A substituição, na Administração Pública Estadual, dos copos e recipientes produzidos à base de combustíveis fósseis por alternativas biodegradáveis, compostáveis ou similares deverá ser efetuada gradativamente, nos termos de decreto ou regulamento do Poder Executivo.
Durante a análise da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça entendeu que se fazia necessária a apresentação do Substitutivo nº 01/2022, agora em análise, na intenção de acrescentar a previsão de campanhas de conscientização para que os agentes públicos levem seus próprios copos e garrafas para o ambiente de trabalho.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
A iniciativa parlamentar em apreço é louvável visto que avança na proteção ambiental ao promover a substituição de materiais da matriz fóssil por outros ambientalmente sustentáveis.
Em sua justificativa, a autora, Deputada Simone Santana, ressalta a importância do projeto ao enfatizar que “nos últimos anos, diversos esforços e campanhas educativas têm sido realizadas pelo Poder Público a fim de promover medidas de sustentabilidade ambiental diante dos impactos antrópicos na natureza”.
As alterações trazidas pelo Substitutivo não desvirtuam o objetivo da proposta. Pelo contrário, os ajustes propostos pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça têm o intuito de ampliar o escopo do projeto mediante a promoção de campanhas de conscientização direcionadas para os servidores públicos.
Quanto ao mérito, a proposição encontra respaldo na ordem constitucional, dada sua perspectiva voltada ao meio ambiente, como se depreende da leitura do artigo 170 da Constituição Federal de 1988, notadamente do seu inciso VI:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; [...] (grifamos)
Ainda presente na Constituição da República está o princípio do Desenvolvimento Sustentável, decorrente do art. 225:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Nesse aspecto, é importante que o Poder Público, numa visão sistêmica da gestão dos resíduos sólidos, busque estimular padrões sustentáveis na geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos e dos rejeitos, como forma de minimizar impactos ambientais.
Observa-se ainda congruência com a Constituição Estadual:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
[...]
II - protegerão o meio ambiente, especialmente:
- pelo combate à exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer das suas formas;
[...]
III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente: [...] (grifamos)
Nesse sentido, a própria Política Estadual de Enfrentamento a Mudanças Climáticas (Lei nº 14.090/2010) prevê expressamente a redução da utilização da matriz fóssil:
Art. 5º São estratégias de mitigação da emissão de gases de efeito estufa no setor de transporte, a serem adotados pelos diferentes níveis de Governo com a finalidade de garantir a consecução dos objetivos desta Lei:
[...]
d) promover alternativas renováveis aos combustíveis fósseis; [...]
Art. 6º São estratégias de mitigação da emissão de gases de efeito estufa pelos setores industrial e de mineração: [...]
I - promover processos menos intensivos no uso de combustíveis fósseis; [...]
V - investir em novas tecnologias, menos intensivas no consumo de energia e menos poluentes;
Ademais, está em vigor, em nosso Estado, a Lei nº 13.316/2007, que determina a substituição do uso de sacos plásticos de lixo por sacos de lixo ecológicos pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco.
Finalmente, há de se destacar que a implementação da lei não é imediata, uma vez que depende de regulamentação onde se estabelecerá a gradação viável para não prejudicar o funcionamento dos trabalhos administrativos.
Pelo que foi exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.232/2022.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que Substitutivo nº 01/2022, oriundo da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.232/2022 de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
Histórico