Brasão da Alepe

Parecer 9442/2022

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.915/2021 E 3.345/2022

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 2.915/2021: Deputada Teresa Leitão

Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 3.345/2022: Deputado Gustavo Gouveia

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 2.915/2021 e nº 3.345/2022. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária n° 2.915/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão, e nº 3.345/2022, de iniciativa do Deputado Gustavo Gouveia.

A matéria visa instituir a Política Pública de Valorização da Prática Esportiva Eletrônica no Estado de Pernambuco, estabelecendo diretrizes e objetivos para que as medidas da política sejam efetivas.

Essa modalidade esportiva caracteriza-se por promover competições disputadas em games eletrônicos nos quais os jogadores atuam como atletas profissionais e são assistidos por uma audiência presencial ou virtual.

Segundo a autora do PL nº 2.915/2021, Deputada Teresa Leitão, a proposta se justifica porque a prática dos esportes eletrônicos envolve milhares de atletas com investimentos financeiros massivos da indústria de tecnologia, assim como de marcas de roupas e de outros itens esportivos.

Além disso, a parlamentar afirma que a regulamentação do esporte deve proporcionar um ambiente de incentivo aos atletas, uma vez que terão ainda mais oportunidades de evoluir na prática esportiva, conforme acontece em outras modalidades.

Já o Deputado Gustavo Gouveia, autor do PL nº 3.345/2022, fundamentou a proposta ao informar que o Estado de Pernambuco precisa ser célere no estímulo à prática esportiva eletrônica, tendo em vista que a indústria do ramo conta com mais de 2,7 bilhões de consumidores.

Ademais, somente em 2020, esses consumidores gastaram aproximadamente 160 bilhões de dólares e, durante o isolamento social decorrente da pandemia do Covid-19, o crescimento de vendas no setor foi de 35%,comparando-se ao mesmo período de 2019.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

A proposição visa instituir a Política Pública de Valorização da Prática Esportiva Eletrônica no Estado de Pernambuco. A iniciativa é salutar, tendo em vista que, segundo a 22ª Pesquisa Global de Entretenimento e Mídia, promovida pela PwC Brasil, o gasto com games foi equivalente a 894 milhões de dólares (aproximadamente 4,2 bilhões de reais).

Nesse sentido, percebe-se a medida pode incentivar o crescimento econômico no Estado, favorecendo desenvolvimento do comércio de jogos eletrônicos.

Dos dispositivos da proposta, destaca-se o artigo 2º, que visa exigir que os praticantes de esportes eletrônicos passem a ser denominados atletas, permitindo que eles tenham acesso a todas as políticas públicas de incentivo ao esporte no Estado.

Além disso, o artigo 3º busca estabelecer que a atividade esportiva eletrônica seja livre no Estado de Pernambuco, desde que respeitadas as licenças e propriedade intelectual dos desenvolvedores dos programas e jogos.

Assim, a proposta visa promover o desenvolvimento econômico e respeita a liberdade de inciativa, encontrando respaldo no artigo 139 da Constituição Estadual:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. (grifamos)

Pelo exposto, considerando o impacto econômico positivo e a consonância com a Carta Magna do Estado de Pernambuco, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária nº 2.915/2021, da Deputada Teresa Leitão, e nº 3.345/2022, do Deputado Gustavo Gouveia.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 2.915/2021 e nº 3.345/2022, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[20/06/2022 15:57:40] ENVIADA P/ SGMD
[20/06/2022 17:42:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/06/2022 17:43:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/06/2022 13:14:19] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.