
Parecer 9441/2022
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.786/2021, NOS TERMOS DA SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Romero Albuquerque
Autoria da Subemenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.786/2021, que altera a Lei nº 12.321, de 6 de janeiro de 2003, que cria normas disciplinadoras de utilização da orla marítima, visando a proteção do meio-ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico pernambucano, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de permitir a presença de animal na faixa de praia do litoral pernambucano, considerando a Subemenda Modificativa nº 01/2022. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, oriundo da Comissão de Administração Pública (CAP), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº2.786/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
A proposição inicial modifica a Lei nº 12.321, de 6 de janeiro de 2003, a fim de autorizar a permanência, condução ou trânsito de qualquer animal, na faixa de praia do litoral pernambucano, seja de grande ou pequeno porte, em todos os dias da semana de todos os meses do ano, desde que estejam de coleira, na companhia de seu tutor e à distância não superior a 1 (um) metro.
Todavia, o projeto de lei tramitou na Comissão de Administração Pública, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2022. A CAP propôs o respectivo substantivo com o objetivo de promover melhorias redacionais na proposta original, as quais serão detalhadas logo adiante.
Ainda sobre a propositura, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça propôs a Subemenda Modificativa nº 01/2022 com o propósito de alterar o § 2º do art. 4º do Substitutivo nº 01/2022, tal mudança será detalhada mais adiante.
2. PARECER DO RELATOR
A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Além disso, segundo o artigo 207 do referido Regimento, as comissões permanentes também, em seu parecer, poderão apresentar subemendas modificativas com a finalidade de alterar qualquer parte do texto de uma proposição, sem a intenção de substituí-la no seu todo.
Cumpre a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as propostas, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Na justificativa anexa ao PLO n° 2.786/2021, o autor disserta sobre o projeto, nos seguintes termos:
[...] a presente proposição tem por objetivo permitir a presença de animal na faixa de praia do litoral pernambucano, desde que estejam de coleira na companhia de seu tutor em uma distância não superior a 1 (um) metro.
O Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Administração Pública, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.786/2021, destacando-se a seguinte:
- Modifica o parágrafo único que passa a ser o § 1º, do art. 4º, com o intuito de simplificar seu texto e torná-lo mais objetivo. Além disso, o conteúdo do antigo parágrafo único foi totalmente transferido para os incisos I, II e III, do § 1º, do art. 4º.
Ademais, acrescenta à Lei nº 12.321/2003 os dispositivos logo abaixo:
“Art. 4º.....................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................
I - os animais utilizados no auxílio da patrulha da praia pela Polícia
Militar de Pernambuco; (AC)
II – os animais que sirvam de guia ou condutores para pessoas com
deficiência; e (AC)
III – os animais que estiverem de coleira na companhia de seu tutor
em uma distância não superior a 1 (um) metro. " (AC)
§ 2º Em qualquer caso, fica proibido o acesso dos animais ao mar.
(AC)
§ 3º Nos casos de que trata o § 1º, é obrigatório o recolhimento das
fezes do animal imediatamente após a defecação. (AC)
§ 4º O Poder Executivo poderá editar normas complementares para
regulamentar as hipóteses de autorização de acesso dos animais à
faixa de praia, disciplinando, entre outros aspectos: (AC)
I – a extensão da área em que será permitida a presença de animais; (AC)
II – as raças de cães que devem utilizar obrigatoriamente a focinheira
ou outros equipamentos de proteção; e (AC)
III – outros requisitos necessários para a segurança das pessoas e dos animais, bem como para a preservação da saúde e do meio ambiente. (AC)”
Já a Subemenda Modificativa nº 01/2022 altera o § 2º do art. 4° do Substitutivo 01/2022 com o intuito de permitir o acesso dos animais também ao mar, além da praia, desde que estejam na companhia do seu tutor e com uma coleira em uma distância não superior a 1 (um) metro, conforme citação a seguir:
“Art. 4º.....................................................................................................
§ 2º Fica permitido o acesso dos animais ao mar, desde que estejam na companhia do seu tutor e com uma coleira em uma distância não superior a 1 (um) metro.
...............................................................................................................”
No que se refere ao mérito desta comissão, pode-se afirmar que a proposta legislativa em análise está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo I do “Desenvolvimento Econômico”, tendo em vista que eleva o nível de vida e bem-estar da população, especificamente, os criadores de animais de estimação:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. (grifo nosso)
[...]
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.786/2021, nos termos da Subemenda Modificativa nº 01/2022, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2022, originário da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.786/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, considerando a Subemenda Modificativa nº 01/2022, está em condições de ser aprovado.
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