
Parecer 9440/2022
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.258/2021
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Teresa Leitão
Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.258/2021, que altera a Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, que institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, a fim de trazer novas disposições protetivas às mulheres marisqueiras. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2.258/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão.
A proposição original dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento e apoio às atividades das mulheres marisqueiras em Pernambuco, por meio de definições, formas de estímulos, situações de preferências em caso de indenizações e competências do poder público.
Contudo, o projeto de lei foi examinado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete averiguar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2022. A CCLJ propôs o respectivo substantivo porque alguns dispositivos da proposta inicial incorrem em vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, ferindo o disposto no art. 19, § 1º, incisos II e VI, da Constituição Estadual, que confere a iniciativa da matéria ao Governador do Estado. Ademais, também adequa a propositura ao art. 19, da Lei Complementar nº 171/2011 que trata da consolidação das leis estaduais. Assim, o conjunto de modificações será detalhado logo adiante.
2. PARECER DO RELATOR
A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as propostas, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Na justificativa anexa ao PLO n° 2.258/2021, a autoraargumenta acerca do projeto, nos seguintes termos:
[...]
O desastre ambiental do derramamento de óleo nas praias do Nordeste, em agosto de 2019, atingiu, direta e indiretamente as catadoras de marisco em Pernambuco. Perpassaram este difícil desastre que, naturalmente, estendeu-se por um longo período, pois o óleo derramado, bastante denso, atingiu camadas profundas de areias, perdurando um longo período na costa.
Após o malogrado período mencionado, já foram, quase que de imediato adentrando à pandemia da Covid-19, que, agora, já ultrapassa o período de um ano e não há previsão científica de quanto tempo mais irá perdurar.
Além dos desastres ambientais há o período da chuva, no qual, a marisqueira, fica impedida de catar os mariscos, pois estes se escondem em profundidades de difícil acesso, o que torna inviável a captura.
Todas essas intempéries paralisaram o comércio deste setor levando ao aumento do desemprego, extinção de ofícios e profissões antigas, como as marisqueiras, que, culturalmente e socialmente, deveriam estar protegidas e amparadas pelo poder público.
É indiscutível que há queda enorme nas vendas de pescado e mariscos, esse retrocesso nessa economia, têm efeitos imediatos nas comunidades litorâneas. Esta celeuma econômica acaba resultando no fato de que os recursos pesqueiros, como: os mariscos, ostras, sururu, e peixes, ficam restritos à alimentação das próprias famílias locais, o que impossibilita a compra de gêneros básicos como arroz, manteiga, feijão, tão inflacionados pela pandemia perpassada.
O Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.258/2021, destacando-se as seguintes modificações:
- Ao invés de criar uma norma, adequa o respectivo projeto de lei à Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, que institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, tendo em vista que seu conteúdo trata da temática “pesca” no referido estado;
- Troca o ponto final por ponto e vírgula no inciso III, do art. 5º, bem como no inciso VIII, do parágrafo único, art. 18;
- Extingue o conectivo “e” no inciso VII, do parágrafo único, art. 18;
- As demais modificações são meros ajustes redacionais que não alteram o significado do projeto inicial.
Além disso, acrescenta os dispositivos logo abaixo, à Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015:
“Art. 5º ....................................................................................................
IV – Marisqueira: a mulher que realiza artesanalmente a extração de mariscos em manguezaisde maneira contínua, de forma individual ou em regime de economia familiar, para sustentopróprio ou comercialização de parte da produção. (AC)
...............................................................................................................”
“Art. 18. ..................................................................................................
................................................................................................................
Parágrafo único......................................................................................
IX – Promover a saúde das trabalhadoras, estimulando que estas busquem os centros de saúde; e (AC)
X - Incentivar o ingresso destas profissionais no Regime Geral daPrevidência Social, na categoria de segurados especiais, ou em outra
na qual possam se enquadrar. (AC)”
Quanto ao mérito desta comissão, pode-se afirmar que a proposta legislativa em debate está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo I do “Desenvolvimento Econômico”, haja vista que eleva o nível de vida e bem-estar da população, especificamente, as pescadoras de mariscos:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. (grifo nosso)
[...]
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.258/2021, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2022, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.258/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão, está em condições de ser aprovado.
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