
Parecer 9447/2022
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.468/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.468/2022, que altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3.468/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 86/2022, datada de 7 de junho de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta pretendealterar a Lei nº 13.463/2008, que instituiu o Programa Estadual de Transporte Escolar (PETE), a fim de elevar em 44,18% os valores repassados por aluno beneficiado aos municípios que participam do Programa, conforme tabela abaixo:
Extensão territorial do município |
Valores atualmente repassados por aluno transportado (Lei nº 13.463/2008, art. 3º) |
Novos valores propostos (PLO nº 3.468/2022) |
Até 500 km² |
R$ 760,38 |
R$ 1.096,30 |
Acima de 500 km² até 1.000 km² |
R$ 912,45 |
R$ 1.315,55 |
Acima de 1.000 km² até 1.500 km² |
R$ 1.140,57 |
R$ 1.644,46 |
Acima de 1.500 km² |
R$ 1.482,74 |
R$ 2.137,79 |
Além disso, o projeto reajusta o valor do repasse adicional previsto no §3º do artigo 3º de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por aluno transportado em municípios com extensão territorial acima de 1.000 km² e densidade demográfica menor ou igual a 50 habitantes por km².
A iniciativa autoriza ainda uma transferência adicional equivalente a 50% do valor principal para cada aluno matriculado em turnos cujos horários demandem rotas adicionais específicas para o transporte escolar.
Tal acréscimo será aplicado mediante requerimento do município aderente, com procedimento a ser estabelecido em portaria da Secretaria de Educação e Esportes.
Finalmente, na mensagem encaminhada, o autor da proposta solicita a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismoemitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O PETE tem como finalidade fornecer a todas as crianças, adolescentes e jovens pernambucanos a oportunidade de ir à escola por meio de um transporte digno, favorecendo significativamente o alcance dos resultados da educação no Estado. Assim, quanto ao mérito, a proposição é salutar, tendo em vista que busca manter a qualidade dos serviços oferecidos pelo programa.
O autor da proposição chama atenção, na mensagem encaminhada, para os constantes aumentos no diesel e nos demais insumos associados à prestação do transporte escolar, a exemplo da reposição de peças e da capacitação dos condutores.
Importante lembrar que o art. 139 da Constituição Estadual estabelece ser dever do Estado e dos Municípios promover o desenvolvimento econômico. Nesse sentido, uma educação de qualidade tem como consequência, no médio e longo prazos, o aumento de produtividade e, consequentemente, atratividade para os investidores, que acabam por gerar mais emprego e renda.
Percebe-se, assim, que a proposta está em clara sintonia com a Constituição Estadual e, dessa forma, encontra-se plenamente alinhada à temática desta Comissão em relação ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismoseja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.468/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.468/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
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