
Parecer 9446/2022
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.349/2022
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.349/2022, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Caravanismo, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3.349/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A proposta pretende instituir a Política Estadual de Incentivo ao Caravanismo no Estado de Pernambuco. Segundo seu texto, caravanismo é a atividade, turística ou de lazer, que pode ser realizada em locais pavimentados ou não pavimentados e que utiliza como abrigo um veículo preparado para o conforto e pernoite dos ocupantes, denominados de veículos de recreação.
Assegura que a prática do caravanismo também deve obedecer, no que couber, à disposição da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, da resolução do Conselho Nacional de Trânsito – Contran e das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
O Poder Público, a iniciativa privada e as entidades da sociedade civil organizada atuarão na consolidação da prática, devendo orientar-se pelos objetivos que indica. Ademais, afirma que podem ser estabelecidas parcerias por intermédio de consórcios públicos com Estados ou municípios circunvizinhos no sentido de somar esforços para a divulgação e a manutenção da prática do caravanismo na região.
A atividade será fiscalizada pelos órgãos competentes na localidade permitida, podendo ser realizada mediante acordo de cooperação entre os órgãos das áreas de trânsito, de turismo, cultural e rural.
Destaca também que a realização de eventos em áreas públicas está condicionada à autorização dos órgãos competentes, sendo vedada a supressão de vegetação e a retenção ou derivação de curso de água para a citada prática.
2. Parecer do Relator
A proposição vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 também do Regimento Interno.
A iniciativa, conforme afirma o autor, tem por objetivo “incentivar as boas práticas de preservação e conservação da natureza e ao mesmo tempo fomentar práticas de lazer para a população e a cadeia econômica do turismo, a qual é muito importante para a geração de emprego e renda em nosso Estado”.
Ainda segundo o autor, a atividade de caravanismo já acontece em várias regiões do país, com potencial para promoção do turismo e da economia. Assim, “o objetivo é permitir a criação de programas e projetos para localizar áreas próprias para o caravanismo, definindo quais são os locais recreativos e os limites da prática. A ideia também é fazer com que as autoridades públicas e privadas percebam a importância do segmento caravanista para o turismo”.
Entende-se por caravanista a pessoa que faz turismo utilizando-se de veículos, como os trailers, preparados para o pernoite dos ocupantes. O caravanismo, como bem afirma o autor, é uma atividade como potencial de fomento da atividade turística, geradora de empregos e de oportunidades para os habitantes da localidade.
No tocante à competência desta Comissão, cabe-nos avaliar o mérito do projeto sob o prisma do desenvolvimento da atividade econômica.
Sob esse ponto de vista, a proposição encontra guarida no artigo 180 da Constituição Federal de 1988, que determina que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico”.
Pela fixação da possibilidade de aplicação de penalidades e vedações previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), podemos reconhecer a atenção do legislador com os possíveis impactos da atividade no meio ambiente, o que está em consonância com os princípios constitucionais ligados à ordem econômica:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
VI - defesa do meio ambiente; [...]
Percebe-se também que a proposta está em sintonia com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
[...]
III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:
[...]
d) da promoção e do desenvolvimento do turismo; (grifos nossos)
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.349/2022.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.349/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
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