
Parecer 9444/2022
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.233/2022
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Simone Santana
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.233/2022, que altera Lei nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, a fim de instituir diretrizes adicionais de proteção. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3.233/2022, de autoria da Deputada Simone Santana.
A proposta pretende promover alterações pontuais na Lei nº 12.984/2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, a fim de instituir diretrizes adicionais de proteção.
Assim, o inciso VIdo art. 4º recebe uma nova redação, enquanto dois novos incisos são acrescentados prevendo “a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro” e “o desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção das águas subterrâneas contra poluição e superexploração”.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A iniciativa pretende aprimorar a Política Estadual de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco mediante o acréscimo de diretrizes adicionais de proteção à Lei nº 12.984/2005, conforme se depreende da justificativa anexa ao projeto:
[...] Apesar da norma estadual existente, entendemos possível seu aprimoramento, por meio da inserção de diretrizes adicionais de proteção às águas contra poluição em nosso Estado. A finalidade, com isso, é direcionar adequadamente a atuação dos órgãos públicos estaduais já existentes no sentido de efetivarem as finalidades da Lei, que militam no sentido da preservação ambiental dos recursos hídricos. [...]
Percebe-se, então, que o intuito das inovações promovidas pelo projeto é conferir efetividade a instrumento da política estadual de proteção aos recursos hídricos e, consequentemente, ao meio ambiente. Assim sendo, a propositura encontra amparo nos ditames da Constituição Estadual, em especial com o capítulo que trata do desenvolvimento econômico:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
[...]
II - protegerão o meio ambiente, especialmente:
a) pelo combate à exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer das suas formas;
b) pela proteção à fauna e à flora;
[...]
III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:
a) do estímulo à integração das atividades da produção, serviços, pesquisa e ensino;
b) do acesso às conquistas da ciência e tecnologia, por quantos exerçam atividades ligadas à produção, circulação e consumo de bens; (grifamos)
Portanto, considerando o alinhamento com a persecução do desenvolvimento econômico sustentável, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.233/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.233/2022, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
Histórico