
Parecer 9436/2022
Texto Completo
Origem: Poder Executivo
Autoria:Governador do Estado
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3468/2022,que alteraa Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE.Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Culturao Projeto de Lei Ordinária no 3468/2022, de autoria do Governador do Estado, enviado por meio da Mensagem nº 86/2022, de 7 de junho de 2022.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questãoaltera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê que os Estados deverão assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
Nesse sentido, a Lei nº 13.463/2008 institui o Programa Estadual de Transporte Escolar, PETE, com o intuito de oferecer transporte escolar aos estudantes da Rede Estadual de Educação, residentes em área rural com distância superior a 2,5 km (dois vírgula cinco quilômetros) da unidade de ensino, através de cooperação técnica e financeira com os Municípios ou por meio das Gerências Regionais de Educação.
A medida tem o condão de cumprir diretriz constitucional que prevê como objetivo estatal a busca da universalização do atendimento escolar. No entanto, em face da elevação exorbitante dos custos relacionados à prestação dos serviços de transporte escolar, observa-se que os valores previstos para repasse aos Municípios para atendimento do Programa encontram-se muito defasados.
Nesse sentido, a propositura ora analisada busca reajustar os repasses financeiros de recursos do PETE aos Municípios, na ordem de 31% (trinta e um por cento), conforme o teor da Mensagem Governamental anexa à propositura.
A majoração desses valores justifica-se em face da elevação anormal dos custos dos principais insumos relacionados ao transporte escolar, especialmente os combustíveis, além da necessidade de ampliação de rotas de transporte.
Nesse contexto, fica justificada a aprovação da proposição em análise, quebusca reajustar os valores transferidos aos Municípios no Âmbito do PETE, uma vez que tal medida busca reequilibrar economicamente a prestação de serviços, de modo a garantir o acesso universal à educação.
2.2.Voto do Relator
Tendo em vista que a proposição,ao reajustar os valores transferidos aos municípios no âmbito do Programa Estadual de Transporte Escolar, corrobora para promover o acesso e permanência na escola dos alunos da rede pública de ensino, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº3468/2022.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera queo Projeto de Lei Ordinária nº3468/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Histórico