Brasão da Alepe

Parecer 9435/2022

Texto Completo

Origem: Poder Executivo

Autoria:Governador do Estado

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3466/2022, quealtera a Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, que institui o Bônus de Desempenho Educacional - BDE, no âmbito do Estado de Pernambuco.Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Culturao Projeto de Lei Ordinária no 3466/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questãoaltera a Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, que institui o Bônus de Desempenho Educacional - BDE, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.

. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

            Com o objetivo de ampliar o alcance do Bônus de Desempenho Educacional – BDE, que corresponde a uma premiação por resultados a servidores públicos em função do seu desempenho no processo educacional, de acordo com metas e condições fixadas em decreto do Poder Executivo, o Projeto de Lei ora analisado modifica a Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008.

            O referido bônus é concedido atualmente aos servidores lotados e em exercício nas Gerências Regionais de Educação e nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, sendo estendido, pela presente iniciativa, aos servidores lotados na sede da Secretaria de Educação e Esportes, o que representa, além do reconhecimento à importância dos serviços prestados por tais profissionais, um pertinente investimento na educação de Pernambuco.

            Conforme a proposição, para o exercício de 2021, excepcionalmente, a avaliação de desempenho a que se refere a iniciativa observará os resultados agregados de Pernambuco no Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB aferidos no ano de 2019.

Para o exercício de 2022, por sua vez, a avaliação relativa aos servidores lotados na sede da Secretaria de Educação e Esportes observará exclusivamente os resultados agregados de Pernambuco no Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEPE aferidos no ano de 2022.

Por fim, para o exercício de 2023, a avaliação de desempenho dos servidores lotados na sede da Secretaria de Educação e Esportes considerará, além dos resultados agregados do SAEPE e SAEB, indicadores próprios relacionados com as atividades de cada secretaria executiva a que estiverem vinculados, a serem regulamentados em decreto do Poder Executivo.

 

2.2.Voto do Relator

Tendo em vista que a proposição promovea valorização dos servidores públicos que atuam no setor educacional em Pernambuco, ampliando o alcance do BDE e contribuindo para a melhora dos indicadores educacionais do estado, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3466/2022.

Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº3466/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[20/06/2022 13:45:29] ENVIADA P/ SGMD
[20/06/2022 17:31:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/06/2022 17:31:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/06/2022 12:34:11] PUBLICADO
[21/06/2022 13:09:48] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.