
Parecer 9435/2022
Texto Completo
Origem: Poder Executivo
Autoria:Governador do Estado
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3466/2022, quealtera a Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, que institui o Bônus de Desempenho Educacional - BDE, no âmbito do Estado de Pernambuco.Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Culturao Projeto de Lei Ordinária no 3466/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questãoaltera a Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, que institui o Bônus de Desempenho Educacional - BDE, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Com o objetivo de ampliar o alcance do Bônus de Desempenho Educacional – BDE, que corresponde a uma premiação por resultados a servidores públicos em função do seu desempenho no processo educacional, de acordo com metas e condições fixadas em decreto do Poder Executivo, o Projeto de Lei ora analisado modifica a Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008.
O referido bônus é concedido atualmente aos servidores lotados e em exercício nas Gerências Regionais de Educação e nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, sendo estendido, pela presente iniciativa, aos servidores lotados na sede da Secretaria de Educação e Esportes, o que representa, além do reconhecimento à importância dos serviços prestados por tais profissionais, um pertinente investimento na educação de Pernambuco.
Conforme a proposição, para o exercício de 2021, excepcionalmente, a avaliação de desempenho a que se refere a iniciativa observará os resultados agregados de Pernambuco no Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB aferidos no ano de 2019.
Para o exercício de 2022, por sua vez, a avaliação relativa aos servidores lotados na sede da Secretaria de Educação e Esportes observará exclusivamente os resultados agregados de Pernambuco no Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEPE aferidos no ano de 2022.
Por fim, para o exercício de 2023, a avaliação de desempenho dos servidores lotados na sede da Secretaria de Educação e Esportes considerará, além dos resultados agregados do SAEPE e SAEB, indicadores próprios relacionados com as atividades de cada secretaria executiva a que estiverem vinculados, a serem regulamentados em decreto do Poder Executivo.
2.2.Voto do Relator
Tendo em vista que a proposição promovea valorização dos servidores públicos que atuam no setor educacional em Pernambuco, ampliando o alcance do BDE e contribuindo para a melhora dos indicadores educacionais do estado, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3466/2022.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº3466/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Histórico