Brasão da Alepe

Parecer 9437/2022

Texto Completo

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governador do Estado


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3471/2022, que altera a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que instituiu o Programa de Acesso ao Ensino Superior. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 3471/2022, encaminhado pelo Governador do Estado por meio da Mensagem nº 87, de 10 de junho de 2022.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei Ordinária em questão altera a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que instituiu o Programa de Acesso ao Ensino Superior.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta, que tramita nesta Casa Legislativa em regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

No Brasil, embora o acesso ao nível superior de ensino tenha se expandido bastante nos últimos anos, um grande desafio é manter o discente matriculado até o final de seu curso, especialmente no caso de estudantes oriundos de famílias de baixa renda. Em Pernambuco, o programa “PE no campus”, instituído por meio da Lei nº 16.272/2017, busca estimular estudantes de universidades públicas a concluir o nível superior por meio da concessão de bolsas de estudos durante os dois primeiros anos de estudo.

Aliado à gratuidade do ensino superior nas universidades públicas, o programa visa fornecer amparo financeiro para que o discente de baixa condição financeira possa focar em suas atividades acadêmicas e assim concluir devidamente seu curso. São potenciais beneficiários do PE no campus os alunos que atendam cumulativamente aos critérios dispostos no art. 2º da Lei nº 16.272/2017, incluindo ter cursado todo o ensino médio em escola pública da rede estadual de educação e possuir renda familiar igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos.

O projeto em análise pretende atualizar os valores devidos aos estudantes, uma vez que o último reajuste ocorreu em julho de 2021. A Bolsa de Apoio à Permanência, devida nos primeiros 12 meses, passa dos atuais R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para R$ 1.240,00 (um mil, duzentos e quarenta reais). Por sua vez, a Bolsa de Manutenção, paga nos 12 meses subsequentes, passa de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) para R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais).

A proposição, portanto, se mostra assim condizente com o propósito de proporcionar condições financeiras para que estudantes de famílias de baixa renda oriundos da rede pública de ensino possam ter acesso à educação universitária.

 

2.2. Voto do Relator

Uma vez que atualiza o valor das bolsas concedidas pelo programa PE no campus, promovendo o acesso ao ensino terciário e a efetivação do direito à educação, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 3471/2022.

Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 3471/2022,de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[20/06/2022 13:31:14] ENVIADA P/ SGMD
[20/06/2022 17:32:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/06/2022 17:32:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/06/2022 13:10:48] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.