
Parecer 9423/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3462/2022
AUTORIA: DEPUTADO RODRIGO NOVAES
PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA DE TERMINAL RODOVIÁRIO VERA LÚCIA DE SOUZA BARROS A RODOVIÁRIA SITUADA NO MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA-PE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3462/2022, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, que denomina de “Vera Lúcia de Souza Barros” o Terminal Rodoviário de Passageiros do Município de Petrolândia/PE.
Nos termos da Justificativa apresentada pelo parlamentar subscritor: “Vera Lúcia de Souza Barros nasceu em 11 de julho de 1964, na cidade de Paulo Afonso, Estado da Bahia, criando seus laços, porém, em Petrolândia, no Estado de Pernambuco. Em dezembro de 1983 casou-se com o Ex-Vereador Antônio Pereira de Barros, conhecido como Toinho de Eugênio. Ainda em Petrolândia, fixou residência e trabalho, tendo prestado serviços por mais de trinta anos à Rodoviária da cidade. Faleceu em 09 de julho de 2021, vítima de complicações decorrentes da COVID-19”.
A proposição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
O projeto vem fundamentado no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
A matéria se insere na competência legislativa dos Estados-membros, segundo o art. 25, § 1º, da Constituição da República:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual a Constituição Federal manteve-se silente. Assim, quando não for atribuída a outros entes, e não contrariar a própria Carta Magna, a competência para normatizar determinado assunto deve ser exercida pelo ESTADO.
Nesse sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Uma vez que o conteúdo exposto não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.
Outrossim, o projeto de lei em cotejo atende ao que determina o art. 239 da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:
Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.
Ademais, há consonância com o que prescreve a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, que regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, fixando os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Dentre os critérios legais, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial e não possua outra nomenclatura já atribuída por Lei.
Por fim, impende registrar que inexiste ofensa à autonomia municipal, visto que a proposição se limita a denominar bem público estadual, em observância ao princípio da preponderância dos interesses, em que as matérias de interesse regional são de competência dos Estados-membros.
Feitas essas considerações, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3462/2022, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3462/2022, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes.
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