
Parecer 9463/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 3468/2022
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.463, DE 9 DE JUNHO DE 2008, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR - PETE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3468/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
A proposição altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE.
O Projeto foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita em regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos da Lei nº 13.463/2008 o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, tem como objetivo oferecer transporte escolar aos estudantes da Rede Estadual de Educação, residentes em área rural com distância superior a 2,5 km (dois vírgula cinco quilômetros) da unidade de ensino, através de cooperação técnica e financeira com os Municípios ou por meio das Gerências Regionais de Educação.
A norma prevê que a cooperação financeira do Programa será realizada através de repasse de recursos do Estados aos Municípios que prestem serviços de transporte escolar aos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino. O valor a ser repassado aos municípios varia de acordo com a extensão territorial da municipalidade.
O objeto da propositura em análise é reajustar os valores do Programa, em virtude da robusta variação econômica dos valores praticados no mercado no que tange ao transporte escolar, especialmente quanto ao montante gasto com combustível. Nesse sentido, a Mensagem anexa à propositura explana que a majoração proposta é da ordem de 31% (trinta e um por cento), com o intuito de manter viável a continuidade da prestação de serviços, em face da elevação dos custos operacionais da atividade e da necessidade de abertura de novas rotas de transporte em decorrência das demandas do Novo Ensino Médio.
Nota-se, portanto, que a propositura é salutar, uma vez que garante a continuidade do Programa Estadual de Transporte Escolar, por meio do reajuste dos valores repassados aos Município, em face da elevação dos custos na prestação desse serviço essencial para a garantia do direito à educação.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3468/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que o reajuste dos valores de repasse financeiro no âmbito do Programa Estadual de Transporte Escolar aos municípios garante a continuidade da prestação de serviços essenciais para universalização do atendimento escolar.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3468/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
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