
Parecer 9456/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3432/2022
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA A renovação da subvenção social concedida, pela Lei nº 16.819, de 23 de março de 2020, em favor do Instituto Dom Helder Câmara – IDHeC. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da mensagem Nº 73/2022, de 25 de maio de 2022, o Projeto de Lei Ordinária nº 3432/2022, de autoria do Governador do Estado, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a subvenção social concedida pela Lei nº 16.819, de 23 de março de 2020, em favor do Instituto Dom Helder Câmara – IDHeC.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa autorizar a renovação da subvenção social concedida pelo Estado de Pernambuco, por meio da Lei nº 16.819, de 23 de março de 2020, no valor mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ao Instituto Dom Helder Câmara - IDHeC, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.799.272/0001-05, com sede na Rua Henrique Dias, nº 278, Bairro da Boa Vista, Município do Recife.
Nos termos do art. 2º da propositura, o valor da subvenção social deverá destinar-se à preservação e à manutenção das atividades, do patrimônio e do acervo cultural do Instituto. Para concretização do ensejo, a entidade beneficiária deverá celebrar novo convênio com a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE, a fim de estipular as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pelo IDHeC.
O Projeto de Lei prevê ainda que compete à entidade beneficiária a prestação de contas dos recursos recebidos, na forma fixada no referido convênio. Por fim, estabelece que as despesas decorrentes da Lei oriunda da proposição correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da FUNDARPE.
Sendo assim, diante da importância histórica do IDHeC, fundado em 1984 por Dom Helder, como “Obras de Frei Francisco”, em seu último ano como arcebispo da Arquidiocese de Olinda e Recife, a iniciativa do Poder Executivo Estadual, de renovar a subvenção social com a entidade é oportuna e de grande relevância social.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3432/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, visto que a renovação da subvenção social de que trata busca garantir justa e oportuna colaboração governamental com a preservação e a manutenção das atividades, do patrimônio e do acervo cultural do Instituto Dom Helder Câmara – IDHeC.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3432/2022, de autoria do Governador do Estado.
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