
Parecer 9451/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 3404/2022
Autoria: Deputado Pastor Cleiton Collins
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual da Longevidade. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 3404/2022, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
O Projeto de Lei original buscava alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual da Longevidade.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, com o objetivo de inserir parte do conteúdo do Projeto de Lei no bojo da regulamentação da Semana Estadual do Idoso, já prevista no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei, em sua redação original, visava basicamente inserir no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual da Longevidade. No âmbito da CCLJ, contudo, verificou-se que o dito calendário já prevê a realização da semana estadual do idoso, cuja celebração ocorre no mesmo período proposto pelo Projeto: na primeira semana do mês de outubro.
Assim sendo, entendeu-se ser mais apropriado inserir as disposições relacionadas com a longevidade no bojo do art. 334, que trata da semana estadual do idoso. Dessa forma, nota-se que o texto legal fica mais coerente e coeso, prevendo, entre os objetivos a serem cumpridos na realização da referida semana, aspectos ligados aos cuidados com a parcela idosa da população. Assim sendo, o destaque prevê-se a realização de atividades, eventos e debates relativos a temas sobre a saúde e a qualidade de vida da pessoa idosa, conscientizando a população acerca das práticas que contribuem para a promoção do envelhecimento saudável.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3404/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, acrescentando objetivos a serem atingidos na realização da Semana Estadual do Idoso, de forma a contribuir para a promoção do envelhecimento saudável.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3404/2022, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
Histórico