
Parecer 9449/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 3232/2022
Autoria: Deputada Simone Santana
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que PROÍBE O USO DE COPOS E RECIPIENTES DESCARTÁVEIS PRODUZIDOS À BASE DE COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS, PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 3232/2022, de autoria da Deputada Simone Santana.
A proposta inicial dispunha sobre a proibição do uso de copos e recipientes descartáveis produzidos à base de combustíveis fósseis, pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, com o objetivo de promover ajustes na redação do Projeto de Lei, de forma a determinar a adoção preferencial, pelo Poder Público Estadual, da aquisição e utilização de copos e recipientes que não sejam produzidos à base de combustíveis fósseis, adotando-se, preferencialmente, alternativas biodegradáveis. Além disso, institui-se também a previsão de campanhas de conscientização com os servidores.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição tem por objetivo determinar a adoção preferencial, pelo Poder Público Estadual, da aquisição e utilização de copos e recipientes que não sejam produzidos à base de combustíveis fósseis, adotando-se, preferencialmente, alternativas biodegradáveis, compostáveis ou similares.
A proposição pontua ainda que essa iniciativa deverá ser efetuada de forma gradativa, nos termos de decreto ou regulamento do Poder Executivo, que deverá ser editado com todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, sem prejuízo no funcionamento dos trabalhos administrativos. Ademais, o Substitutivo nº 01/2022, incluiu a promoção de campanhas de conscientização para que os Agentes Públicos levem para o ambiente de trabalho seus próprios copos, garrafas e recipientes, de preferência, produzidos a partir dos materiais citados anteriormente.
Deve-se salientar que se trata de medida complementar à legislação em vigor no Estado de Pernambuco, sob a ótica de ampliar medidas de proteção ambiental. Nesse aspecto, a Lei Estadual Nº 13.316/2007, determinou a substituição do uso de sacos plásticos de lixo por sacos de lixo ecológicos e a Lei Estadual nº 14.090/2010 instituiu a Política Estadual de Enfrentamento a Mudanças Climáticas, que prevê expressamente, entre suas linhas de estratégia, o estímulo, pelo Poder Público Estadual, da redução do uso da matriz fóssil.
Portanto, trata-se de iniciativa legislativa que contribui para efetivar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança humana, além de reduzir gastos com resíduos poluentes.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3232/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao criar medida que incentiva o uso de copos e recipientes descartáveis construídos a base de alternativas biodegradáveis, compostáveis ou similares, no âmbito da Administração Pública Estadual.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3232/2022, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico