
Parecer 9415/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3216/2022, de autoria do Deputado Alberto Feitosa.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão visa a alterar a Política Estadual sobre Drogas, a fim de inserir entre as suas diretrizes específicas a realização de palestras sobre a prevenção quanto ao uso e abuso de drogas.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original, que buscava tornar obrigatória a realização de seminário antidrogas no início de cada semestre do ano letivo nas escolas da rede Estadual de ensino do Estado de Pernambuco, foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Esse colegiado propôs o Substitutivo nº 01/2022, visto que a matéria já é regulada pela Lei nº 14.561/2011, que institui a Política Estadual sobre Drogas. Dessa forma, o projeto inicialmente proposto passará a alterar a referida lei, com o intuito de inserir a realização de palestras sobre a prevenção quanto ao uso e abuso de drogas entre as diretrizes específicas da Política. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Em Pernambuco, a Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, instituiu a Política Estadual sobre Drogas. O Substitutivo em análise visa a modificar o art. 6º da referida Lei, quanto às diretrizes específicas da Política Estadual sobre Drogas na área de prevenção.
A alteração proposta consiste em estabelecer a inclusão, do ensino fundamental ao superior, de conteúdos relativos à prevenção do uso e abuso de drogas lícitas e ilícitas e às consequências do uso dessas substâncias, bem como a realização de palestras nas escolas públicas de ensino fundamental II e ensino médio, abarcando os mesmos temas.
Tendo em vista a complexidade e abrangência do assunto e considerando os debates que já estão em andamento nesta Casa Legislativa acerca da problemática das drogas, esta relatoria entende que, por ora, se faz necessário aprofundar mais as discussões sobre as questões sociais relacionadas ao uso e abuso de drogas em Pernambuco.
Apenas buscando qualificar esse debate é que o ordenamento jurídico sobre drogas do estado poderá de fato contribuir para resguardar a saúde, a qualidade de vida e promover a dignidade e a cidadania da população. A instituição de medidas que não levem em consideração abordagens diversas que contribuam efetivamente para conscientizar a população jovem sobre o tema pode contribuir, na verdade, para estigmatizar a questão e dificultar o acesso a serviços de redução de danos, por exemplo. Por esse motivo, entende-se que o Substitutivo em análise deve ser rejeitado.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela rejeição.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado opina pela rejeição do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3216/2022, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa, assim como pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 3216/2022, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa, caso o Substitutivo nº 01/2022 seja rejeitado em plenário.
Histórico