Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 815/2016
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 7 DE DEZEMBRO
DE 2012, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO
CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO
ART. 19, § 1º, II, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO
ESTADO). PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 815/2016, de autoria do Governador do Estado ,
que visa alterar a Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012.
Consoante justificativa do autor, in verbis:

“O Projeto de Lei Complementar ora apresentado visa alterar o Anexo I da Lei
Complementar n.º 220, de 7 de dezembro de 2012, a fim de incluir mais uma
classe na tabela de vencimentos do cargo público de Jornalista, integrante do
Grupo Ocupacional Comunicação - “GC”, assegurando progressão de um nível
vencimental para o nível imediatamente superior.

Ademais, a presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do
servidor estadual, o qual busca a sua valorização através da organização das
estruturas salariais, salientando que o referido cargo público é composto,
atualmente, por 51 (cinquenta e um) jornalistas, sendo 14 (catorze) ativos e 37
(trinta e sete) aposentados, bem como informo que a última movimentação na
carreira do referido cargo ocorreu em junho de 2010, por meio da Lei
Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.

Cabe ressaltar que a presente proposição dá continuidade ao processo de
reconhecimento do servidor estadual, o qual busca a sua valorização através da
organização das estruturas salariais e decorre das negociações, com o sindicato
da categoria, bem como observa a conjuntura socioeconômica, refletindo o
compromisso das partes, governo e servidores, na construção equilibrada da
presente Lei Complementar.


A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do
Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;
................................................................................
........
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 815/2016, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação Projeto de Lei Complementar nº 815/2016, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de maio de 2016.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/05/2016 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.