
Parecer 9400/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3250/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A proposição objetiva alterar a Lei nº 17.658, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crime praticado contra mulher por violência doméstica e familiar, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, a fim de incluir o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crimes praticados contra os produtores e trabalhadores rurais.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Devido à distância até os centros urbanos, onde geralmente se localizam as delegacias de polícia, trabalhadores e produtores rurais do campo muitas vezes encontram dificuldades para a realização do registro de ocorrências criminais no âmbito rural.
Com o objetivo de ampliar o acesso da população campesina à segurança, direito fundamental estabelecido pela Constituição Federal, a presente proposição inclui os delitos praticados contra os produtores e trabalhadores rurais entre aqueles que podem ser registrados em Boletim de Ocorrência por meio da internet.
A iniciativa, que altera o caput e os parágrafos 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 17.658/2022, estabelece também que no registro do Boletim de Ocorrência através do sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social, deverá ser exibida ao registrante mensagem informando, caso existam, os endereços e telefones de contato dos organismos de apoio jurídico e psicossocial às vítimas dos crimes ocorridos contra os produtores e trabalhadores rurais, no âmbito estadual e municipal, de acordo com o local do fato, o que a referida lei já prevê para os demais grupos contemplados pela norma.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3250/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico